ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (DEC9587/2018)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO / 2018 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.

A ANM disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor mineral e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.

Art. 25.

A Diretoria Colegiada estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANM, que considerarão, como parâmetro, os requisitos para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal.

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