ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (DEC9587/2018)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO / 2018 - DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA

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DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º

A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União e a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.

Art. 2º

À ANM compete:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;
VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes definidas em atos da ANM;
VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de sanções;
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;
XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, além de comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e
c) das multas aplicadas pela ANM;
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e a coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;
XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;
XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;
XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público;
XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;
XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração do País e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;
XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e de geofísica aplicados à atividade de mineração, com vistas ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;
XXVI - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;
XXVII - apreender, destruir, doar a órgãos ou entidades da administração pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser Resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;
XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 2017, além de constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;
XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.575, de 2017;
XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em primeira instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XXXII - expedir certidões e autorizações;
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição;
XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575, de 2017; e
XXXVI - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral.
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