Lei nº 4.878 (1965)

Das Disposições Prelimimares

Art. 1º

Esta Lei dispõe sôbre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial.

Art. 2º

São policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

Art. 3º

O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei.

Art. 4º

A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade.

Art. 5º

A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional.
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