Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 105 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-105  

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL - Autofalência - Extinção sem resolução de mérito - Determinação de emenda à inicial, para juntada dos documentos elencados no art. 105 da Lei nº 11.101/05, não atendida - Ausência, no mais, de outros elementos dos quais se possa extrair a subsunção do pedido a uma das hipóteses do art. 94 da mesma Lei - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1011913-85.2024.8.26.0562; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025)
11/02/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Autofalência


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL - Autofalência - Não atendida a determinação de emenda à inicial, para a juntada dos documentos elencados no art. 105 da Lei nº 11.101/2005 - Ausência, demais disso, de outros elementos dos quais se permita aferir a subsunção do pedido a uma das hipóteses do art. 94 da mesma lei - Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, assentados na sentença, que eram mesmo medidas de rigor - Decisum mantido - Apelo não provido (TJSP;  Apelação Cível 1000634-49.2023.8.26.0300; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024)
12/12/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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