O acusador particular é uma figura processual penal que representa a vítima ou seus representantes legais no processo criminal, atuando ao lado do Ministério Público na persecução penal. Diferencia-se do assistente de acusação por possuir legitimidade para iniciar a ação penal em determinadas hipóteses.
No sistema processual penal brasileiro, o acusador particular tem legitimidade para propor ação penal privada nos crimes de ação penal privada, conforme previsto no artigo 30 do Código de Processo Penal: "A ação penal será promovida por queixa da parte ofendida ou de quem tenha qualidade para representá-la."
Nestes casos, o ofendido ou seu representante legal assume o papel de acusador particular, tornando-se responsável pelo oferecimento da queixa-crime e pelo impulso processual, substituindo a atuação do Ministério Público como titular da ação penal.
O acusador particular deve observar prazos decadenciais para o exercício do direito de queixa, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal, que determina o prazo de 6 meses contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.
Como titular da ação penal privada, o acusador particular possui prerrogativas como:
Contudo, também está sujeito a responsabilidades específicas, como o ônus de impulsionar o processo, sob pena de perempção (extinção da punibilidade pelo abandono da causa pelo querelante), conforme previsto no artigo 60 do Código de Processo Penal.
No sistema processual penal brasileiro, o acusador particular tem legitimidade para propor ação penal privada nos crimes de ação penal privada, conforme previsto no artigo 30 do Código de Processo Penal: "A ação penal será promovida por queixa da parte ofendida ou de quem tenha qualidade para representá-la."
Nestes casos, o ofendido ou seu representante legal assume o papel de acusador particular, tornando-se responsável pelo oferecimento da queixa-crime e pelo impulso processual, substituindo a atuação do Ministério Público como titular da ação penal.
O acusador particular deve observar prazos decadenciais para o exercício do direito de queixa, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal, que determina o prazo de 6 meses contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.
Prerrogativas e responsabilidades
Como titular da ação penal privada, o acusador particular possui prerrogativas como:
- Oferecimento da queixa-crime
- Produção de provas
- Participação em audiências
- Apresentação de alegações finais
- Interposição de recursos
Contudo, também está sujeito a responsabilidades específicas, como o ônus de impulsionar o processo, sob pena de perempção (extinção da punibilidade pelo abandono da causa pelo querelante), conforme previsto no artigo 60 do Código de Processo Penal.
CPP/1941 DA AÇÃO PENAL
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
STF
ACÓRDÃO
LEGITIMIDADE QUEIXA-CRIME OFENDIDA. Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a este infidelidade conjugal inteligência do artigo 30 do Código de Processo Penal.
(STF, Pet 7417 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 30 DO CPP NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao ...
+64 PALAVRAS
... do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese jurídica não foi debatida pelo tribunal de origem, nem de forma direta nem indireta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.052/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA