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Decreto-Lei nº 666 / 1969
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto-Lei de 02/07/1969
Alterado 26/08/2021
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art 1º
A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN, no exercício de sua função reguladora do transporte marítimo, cabe disciplinar e controlar, mediante resoluções que expedir, a participação da frota mercante nacional das linhas internacionais de navegação.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art 3º
As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatòriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art 4º
Os atos do Poder Executivo, que objetivem proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais, só se aplicam a Conferência de Fretes, a acôrdos, a rateios de fretes ou de cargas e a contratos, desde que dêstes atos participe a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, com ou sem armadores a ela associados, bem como a qualquer armador brasileiro previamente autorizado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante para tráfego específico.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art 5º
Para os fins dêste Decreto-Lei, considera-se navio de bandeira brasileira o navio afretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longo curso.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 6º
Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. ()
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
Redação de 18/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 7º
Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei. ()
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
Redação de 18/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art 8º
O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art 2º
Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer Órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta.
(Produção de efeitos)
REVOGADO
Em 26/08/2021
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 1
,
Parágrafo único.
Para os efeitos dêste artigo, deverão predominar, no tráfego entre o Brasil e os demais países os armadores nacionais do país exportador e importador de mercadorias, até que seja obtida a igualdade de participação entre os mesmos armadores preconizada pela política brasileira de transporte marítimo internacional.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 3
,
§ 1º
Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a mesma ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 3
,
§ 2º
Caso não haja navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador em posição para o embarque da carga, poderá a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a seu exclusivo critério, liberar o transporte para navio de terceira bandeira especificamente designado.
Redação de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 3
,
§ 3º
Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação fôr feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas. ()
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
Redação de 18/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 6
,
Parágrafo único.
As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda. ()
(Incluído pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
Redação de 18/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 2
,
§ 1º
Estão igualmente sujeitas à obrigatoriedade prevista neste artigo as mercadorias nacionais exportadas com quaisquer dos benefícios nêle deferidos.
ALTERADO
Em 02/07/1969
Decreto-Lei nº 666 / 1969
Art. 2
,
§ 1º
A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas. ()
(Produção de efeitos)
REVOGADO
Em 26/08/2021
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