Decreto-Lei nº 666 (1969)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 666 / 1969

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer Órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta. REVOGADO
Arts. 3 ... 8 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 666   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, , II, 150, I, e 178 da Constituição Federal. Insurge-se contra decisão assim ementada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO MERCADORIA IMPORTADA. NAVIO DE BANDEIRA NÃO BRASILEIRA. MP Nº 1.508/96. DECRETO-LEI Nº 666/69...
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...
Transportes Brasileiro". 4. "A isenção do imposto de importação, nas situações previstas no art. 1 o , da Lei 8.191/1991, só ocorre quando a mercadoria importada descrita no referido dispositivo é transportada em navio de bandeira brasileira. 2. A Lei n° 8.191/1991 não revogou as disposições do DL n° 666/1969 (art. 2 o ), por isso que a isenção contida no referido dispositivo só produz efeitos quando presentes as condições exigidas pelas duas ordens nominativas" (STJ, REsp n° 1083812/SP, Primeira Turma, DJe de 25-11-2009, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. Apelação improvida”. (STF, RE 1097570, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 06/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/01/2018 PUBLIC 01/02/2018)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 01/02/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :