Artigo 1 - Lei nº 8.191 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos equipamentos , máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993.
§ 1° O Poder Executivo, ouvida a Comissão Empresarial de Competitividade, relacionará, por decreto, os bens que farão jus ao benefício de que trata este artigo.
§ 2° São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8.191   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017379-25.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 27/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  IPI.  BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI N.º 8.248/91. EMPRESAS PRODUTORAS DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.  CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 60 DA LEI N.º 9.069/95. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. As Leis n.º 8.248/1991 e 10.637/2002 não exigiam certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal concedida às empresas produtoras de bens e serviços de informática. Referida exigência foi prevista somente no Decreto n.º 5.906/2006. Observa-se que o decreto regulamentador extrapolou os limites legais ao prever restrição não disposta na lei instituidora, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição. Concedido o benefício fiscal ao contribuinte, é descabida a exibição de nova certidão de regularidade fiscal no procedimento do despacho aduaneiro, porque já houve a apresentação quando da análise dos requisitos para concessão. Precedentes do STJ. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017379-25.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/11/2022, Intimação via sistema DATA: 22/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/11/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. APARELHO AUDITIVO. DESONERAÇÃO FISCAL. POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 12.649/2012. CARREGADOR DE BATERIA DE APARELHO AUDITIVO. POSIÇÃO TARIFÁRIA DIVERSA NO SISTEMA HARMONIZADO. CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISTA PELO LEGISLADOR. DESONERAÇÃO APLICÁVEL, SOB PENA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO APLICADO AO ITEM PRINCIPAL.1. A genérica referência à presunção de legitimidade do ato administrativo sem provar o equívoco dos fundamentos da ação e da sentença, que acolheu a pretensão, não é viável, pois, isoladamente, não satisfaria sequer o requisito da impugnação específica. 2. As regras de classificação ...
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desconfigurar o próprio benefício, de modo que, em verdade, o caso envolve a própria definição dos limites originários e estritos da benesse. 7.  Acolhido o pedido subsidiário da autora, mantendo-se, por fundamento diverso, a procedência decretada na origem, cabe à apelante, em razão da sucumbência recursal, arcar com verba honorária adicional, que se arbitra nos termos do artigo 85, §§ 2º a  e 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação fazendária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019332-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/05/2021
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