Medida Provisória nº 1.508 (1996)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 1.508 / 1996

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas. ALTERADO
§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 1.508   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, , II, 150, I, e 178 da Constituição Federal. Insurge-se contra decisão assim ementada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO MERCADORIA IMPORTADA. NAVIO DE BANDEIRA NÃO BRASILEIRA. MP Nº 1.508/96. DECRETO-LEI Nº 666/69...
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Transportes Brasileiro". 4. "A isenção do imposto de importação, nas situações previstas no art. 1 o , da Lei 8.191/1991, só ocorre quando a mercadoria importada descrita no referido dispositivo é transportada em navio de bandeira brasileira. 2. A Lei n° 8.191/1991 não revogou as disposições do DL n° 666/1969 (art. 2 o ), por isso que a isenção contida no referido dispositivo só produz efeitos quando presentes as condições exigidas pelas duas ordens nominativas" (STJ, REsp n° 1083812/SP, Primeira Turma, DJe de 25-11-2009, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. Apelação improvida”. (STF, RE 1097570, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 06/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/01/2018 PUBLIC 01/02/2018)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 01/02/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :