Medida Provisória nº 1.508 / 1996 - Parte Final
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CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS, DISPÕE SOBRE PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO REFERIDO IMPOSTO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E ESTABELECE SUSPENSÃO DO IPI NA SAÍDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, ACONDICIONADAS PARA VENDA A GRANEL, DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES E DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL.
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Parte FinalREVOGADO
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.6.1996
(Conteúdos ) :