Decreto-Lei nº 666 (1969)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 666 / 1969

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
§ 1º Estão igualmente sujeitas à obrigatoriedade prevista neste artigo as mercadorias nacionais exportadas com quaisquer dos benefícios nêle deferidos. ALTERADO
Arts. 3 ... 8 ocultos » exibir Artigos

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