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Decreto nº 1.976 / 1996
Art. 3º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Redação de 06/08/1996
Lei nº 1976 / 1953
Art. 3º
A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.
Redação de 04/09/1953
Decreto-Lei nº 1976 / 1982
Art. 3º
Ficam revogados o Decreto-lei nº 579, de 14 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.
Redação de 20/12/1982
Decreto nº 1.976 / 1996
Art. 1
,
§ 3º
O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tornando-se definitivo caso o contribuinte opte pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Redação de 06/08/1996
Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976
Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência
Art. 159
,
§ 3º
Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de
3
(três) meses da deliberação da assembléia-geral.
Redação de 16/12/1976
Decreto nº 77475 / 1976
Art. 3
,
§ 3º
É improrrogável o prazo estabelecido no " caput " deste artigo, somente podendo a pessoa contratada firmar novo contrato, para o desempenho de função de igual natureza, após o decurso de três anos, contados do término da contratação anterior.
Redação de 23/04/1976
Lei nº 6323 / 1976
Art. 3
,
§ 3º
Se não existir, na escala constante do Anexo II, Referência com o valor de vencimento, indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que dentro da classe a que pertence o respectivo cargo, na forma estabelecidas no Anexo III, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta lei.
Redação de 14/04/1976
Decreto-Lei nº 1976 / 1982
Art. 1
,
§ 3º
O IAPAS poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.
Redação de 20/12/1982
Lei nº 6321 / 1976
Art. 3-A
,
§ 3º
Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
Redação de 02/09/2022
Lei nº 6321 / 1976
Art. 3-A
,
§ 3º
Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)~~)
ALTERADO
Em 25/03/2022
Decreto-Lei nº 1497 / 1976
Art. 3
,
§ 3º
A entrega das quotas a que se refere este artigo será efetuada, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico mediante determinação do DNAEE.
Redação de 20/12/1976
Decreto-Lei nº 1462 / 1976
Art. 3
,
§ 3º
A opção prevista no Artigo 4º da Lei nº 5.934, de 8 de novembro de 1973, far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.
(Vide Decreto-Lei nº 2.367, de 1987)
Redação de 05/11/1987
Decreto-Lei nº 1.445 / 1976
Art. 3
,
§ 3º
- A opção prevista no Artigo 4º, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos, nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.
(Vide Decreto-Lei nº 2.365, de 1987)
Redação de 27/10/1987
Decreto-Lei nº 1.494 / 1976
Art. 3
,
§ 3º
- O Ministro da Fazenda poderá especificar os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo, bem como baixar outras normas complementares que se façam necessárias.
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
REVOGADO
Em 22/12/1987
Decreto-Lei nº 1483 / 1976
Art. 3
,
§ 3º
No caso de florestas já formadas ou em formação, existentes na data de publicação deste Decreto-lei, o benefício referido neste artigo poderá ser aplicado retroativamente por um período máximo de 7 (sete) anos.
(Revogado pela Lei nº 7.714, de 1995)
REVOGADO
Em 29/12/1988
Lei nº 6.332 / 1976
Art. 3º
O reajustamento adicional de que trata esta lei será devido a partir da data do reajustamento geral de benefícios que ocorrer em
1976
e incidirá sobre o valor resultante desse reajustamento, mas não dará direito ao recebimento de diferenças relativas a período anterior.
Redação de 18/05/1976
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