Artigo 3 - Lei nº 6323 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º A escala de vencimentos dos cargos efetivos, incluídos nos grupos de Categorias funcionais compreendidos no sistema de classificação de cargos, instituído com base na Lei nº 5.645, de 1970, é a constante do Anexo II desta lei.
§ 1º As referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicam os valores de vencimentos para cada Classe das diversas Categorias funcionais, na forma do Anexo III desta lei.
§ 2º Na implantação da escala referida neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento igual ao que lhe cabe em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta lei.
§ 3º Se não existir, na escala constante do Anexo II, Referência com o valor de vencimento, indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que dentro da classe a que pertence o respectivo cargo, na forma estabelecidas no Anexo III, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta lei.
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