Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.156, de 5 de dezembro de 1974, são reajustados em 30 % (trinta por cento) excetuados os casos previstos nesta lei.Art. 2º
Os vencimentos dos cargas efetivos e em comissão, vinculadas ao sistema do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, na forma da Lei nº 5.900, de 9 julho de 1973, são estabelecidos nos valores constantes do Anexo I desta lei, ficando a respectiva escala acrescida dos níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.
§ 1º Incidem nos valores de vencimentos de que trata este artigo o percentuais de Representação Mensal especificados no Anexo I, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE - ou proventos de aposentadoria.
§ 2º É facultado ao servidor, investido em cargo em Comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível do cargo em comissão, sem fazer jus à Representação Mensal.
§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, os quais têm os respectivos proventos reajustados em 30% (trinta por cento), na forma do artigo 1º desta lei.
§ 4º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos em comissão que o integram e dos cargos efetivos a ele vinculados na forma da Lei número 5.900, de 9 de julho de 1973, far-se-ão por Resolução do Senado Federal.
Art. 3º
A escala de vencimentos dos cargos efetivos, incluídos nos grupos de Categorias funcionais compreendidos no sistema de classificação de cargos, instituído com base na Lei nº 5.645, de 1970, é a constante do Anexo II desta lei.
§ 1º As referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicam os valores de vencimentos para cada Classe das diversas Categorias funcionais, na forma do Anexo III desta lei.
§ 2º Na implantação da escala referida neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento igual ao que lhe cabe em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta lei.
§ 3º Se não existir, na escala constante do Anexo II, Referência com o valor de vencimento, indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que dentro da classe a que pertence o respectivo cargo, na forma estabelecidas no Anexo III, consignar o vencimento de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta lei.
Art. 4º
Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento, serão estabelecidos pela Resolução regulamentar a Progressão Funcional, observada a sistemática adotada no Serviço Público da União.
Parágrafo único - As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final de cada Categoria funcional correspondem à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria funcional, segundo critério a ser estabelecido na Resolução regulamentar a que se refere este artigo.
Art. 5º
É instituída a Gratificação de Atividade para os integrantes das Categorias de Técnico Legislativo, Taquígrafo Legislativo e das do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, na percentagem e com as características previstas no Anexo IV, sujeitos os respectivos servidores à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo único - A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos, de aposentadoria, ficando incluída no conceito retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei.