Decreto-Lei nº 1497 (1976)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 1497 / 1976

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art 3º O Estado, Território ou Distrito Federal se participar, como acionista majoritário, de sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica, receberá a quota a que tem direito através da referida sociedade, à qual caberá aplicá-la mediante crédito do respectivo valor à Unidade da Federação.
§ 1º Existindo mais de uma sociedade nas condições previstas no caput deste artigo, cabe à Unidade da Federação indicar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica as parcelas que deverão ser destinadas a cada uma.
§ 2º Os créditos referidos neste artigo serão convertidos em participação acionária da Unidade da Federação na sociedade, devendo, quando se tratar de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério da Unidade da Federação, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, da sociedade, para posterior utilização na subscrição ou integralização de seu capital, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração.
§ 3º A entrega das quotas a que se refere este artigo será efetuada, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico mediante determinação do DNAEE.
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