Decreto-Lei nº 1483 (1976)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 1483 / 1976

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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§ 3º No caso de florestas já formadas ou em formação, existentes na data de publicação deste Decreto-lei, o benefício referido neste artigo poderá ser aplicado retroativamente por um período máximo de 7 (sete) anos. REVOGADO
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(Conteúdos ) :