Art. 1º
O valor original das florestas integrantes do ativo das pessoas jurídicas, que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, será corrigido monetariamente de acordo com as normas que regem a correção monetária do ativo imobilizado, observadas as disposições deste Decreto-lei.
§ 1º Serão também corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, os valores originais de aquisição de direitos contratuais de exploração das florestas.
§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior o valor relativo a contratos cujo prazo de exploração seja igual ou inferior a 2 (dois) anos.
Art. 2º
Para os fins do artigo anterior, consideram-se valor original das florestas, em cada ano, as importâncias efetivamente aplicadas na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
Parágrafo único. São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 4º
Na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda, as empresas que explorem, através de corte, recursos florestais, poderão deduzir, como custo ou encargo, cota de exaustão determinada de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º A cota de exaustão terá como base de cálculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente.
§ 2º Para o cálculo do valor da cota de exaustão será observado o seguinte critério:
a) apurar-se-á inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do ano-base compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as cotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente.
Art. 5º
Poderão ser computadas, como custo ou encargo, em cada exercício, as importâncias correspondentes à amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas.
§ 1º A cota anual de amortização terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do inicio do prazo contratual, para os efeitos do parágrafo anterior, a do início da efetiva exploração dos recursos florestais.
§ 3º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
Art. 6º
A correção monetária prevista no artigo 1º deste Decreto-lei será também aplicada ao valor original de projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
Parágrafo único. As cotas anuais de depreciação dos recursos florestais referidos neste artigo poderão ser calculadas sobre o valor original da floresta, corrigido monetariamente.