Decreto nº 77475 (1976)

Artigo 3 - Decreto nº 77475 / 1976

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Altera disposições do Decreto número 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 1967, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 96, 97, 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:

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Art . 3º A contratação de especialistas e consultores técnicos pelos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, na forma prevista nos Artigo 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 1967 , na redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 1969 , somente poderá ocorrer por prazo determinado, não superior a 10 (dez) meses, nos termos da legislação trabalhista, não estando sujeita ao limite máximo de retribuição mensal, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
§ 1º A contratação prevista neste artigo somente deverá recair em pessoa com formação de nível superior, ou habilitação legal equivalente, que, comprovadamente, possua o grau especializado necessário ás exigências de trabalho de elevado teor técnico ou científico, desenvolvidos por órgão da Administração Federal direta ou Autarquia federal.
§ 2º A contratação a que se refere este artigo será autorizada, exclusivamente, para o desempenho de atividade para cuja execução não disponha o órgão de servidor com as qualificações funcionais exigidas em cada caso.
§ 3º É improrrogável o prazo estabelecido no " caput " deste artigo, somente podendo a pessoa contratada firmar novo contrato, para o desempenho de função de igual natureza, após o decurso de três anos, contados do término da contratação anterior.
§ 4º As despesas com as contratações de que trata este artigo deverão conter-se nos limites de recursos estabelecidos para as funções de assessoramento superior na forma prevista no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
§ 5º Fica delegada competência aos Ministros de Estado para autorizar as contratações de especialistas e consultores técnicos, observadas as normas constantes deste artigo e o disposto no § 6º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.
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