Crime de Estelionato: O que saber na prática

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Por Modelo Inicial
04/09/2025  
Crime de Estelionato: O que saber na prática - Penal
Infração penal comum, mas com detalhes sutis entre suas modalidades. Conheça mais sobre o tema!

Neste artigo:
  1. Base legal e natureza Jurídica
  2. Características do Crime de Estelionato
  3. Tipos de Estelionato
  4. Elementos da Configuração do Crime

O estelionato representa uma das modalidades mais complexas e frequentes de crimes patrimoniais no ordenamento jurídico brasileiro. Caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, este delito tem ganhado novas dimensões na era digital, exigindo constante atualização doutrinária e jurisprudencial. O presente artigo analisa os aspectos fundamentais do crime de estelionato, desde sua natureza jurídica até as estratégias de defesa mais eficazes.

1. Base legal e natureza Jurídica

O estelionato constitui crime patrimonial de natureza plurissubsistente, isto é, composto por múltiplos atos executórios. Trata-se de delito de dano, uma vez que exige efetivo prejuízo à vítima para sua consumação, diferenciando-se dos crimes de perigo abstrato ou concreto.

O crime de estelionato encontra-se tipificado no artigo 171 do Código Penal Brasileiro:

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Complementam o regime jurídico do estelionato diversas leis especiais:

2. Características do Crime de Estelionato

Do ponto de vista da classificação doutrinária, o estelionato exige as seguintes características do tipo penal de estelionato:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo qualidade especial do agente
  • Crime material: exige resultado naturalístico (o efetivo prejuízo)
  • Crime comissivo: realiza-se mediante ação positiva do agente
  • Crime doloso: admite apenas a modalidade dolosa, sendo incompatível com a forma culposa
  • Crime instantâneo: consuma-se em momento determinado, embora possa ter efeitos permanentes

A natureza fraudulenta do estelionato o distingue de outros crimes patrimoniais, como o furto e o roubo, pois a vítima, induzida em erro, entrega voluntariamente o bem ao agente.

3. Tipos de Estelionato

3.1 Estelionato Simples

Modalidade básica prevista no caput do Art. 171, caracterizada pela presença dos elementos essenciais: fraude, induzimento em erro, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio.

3.2 Fraude Eletrônica (§ 2º-Aº do Art. 171 do CP)

Modalidade incluída pela Lei nº 14.155/21, contemplando:

  • Uso indevido de dispositivo ou meio eletrônico
  • Violação de sistema informatizado
  • Instalação de aplicativos maliciosos

3.3 Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (Art. 171-A)

Modalidade incluída pela Lei nº 14.478/22, se configura quando diante das condutas de organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Além destes, podem existir outras modalidades específicas de estelionato, como golpes envolvendo a venda de produtos inexistentes, falsificação de identidade para obter crédito, entre outros.

4. Elementos da Configuração do Crime

4.1 Elementos Objetivos

a) Conduta típica: "obter vantagem ilícita". Abrange qualquer forma de auferimento de benefício

b) Meio de execução: "induzindo ou mantendo em erro"

c) Instrumento da fraude: "artifício, ardil ou meio fraudulento"

d) Resultado: "prejuízo alheio"

4.2 Elemento Subjetivo

O estelionato exige dolo direto, caracterizado pela:

  • Consciência da conduta fraudulenta
  • Vontade de obter vantagem ilícita
  • Aceitação do prejuízo alheio

O elemento subjetivo especial consiste na finalidade específica de obter vantagem ilícita ("para si ou para outrem").

4.3 Iter Criminis

  • Consumação: ocorre no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita, causando efetivo prejuízo à vítima.
  • Tentativa: é admissível quando, iniciada a execução fraudulenta, o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

O crime de estelionato apresenta complexidade crescente, especialmente em sua modalidade eletrônica. A evolução legislativa, embora necessária, deve ser acompanhada de aprimoramento das técnicas investigativas e do sistema de justiça criminal.

Para a defesa criminal eficaz, é essencial compreensão aprofundada dos elementos típicos, análise criteriosa das provas e conhecimento atualizado da jurisprudência. A reparação do dano, quando viável, constitui estratégia importante tanto para a vítima quanto para o réu.

O fenômeno da digitalização dos crimes patrimoniais exige constante atualização profissional e cooperação entre os operadores do direito para garantir tanto a efetividade da persecução penal quanto a proteção dos direitos fundamentais dos acusados.

A aplicação equilibrada da legislação penal, respeitando os princípios constitucionais e as garantias processuais, representa o desafio permanente na abordagem deste relevante tipo penal no ordenamento jurídico brasileiro.

Sobre o tema, veja um modelo de Resposta à Acusação de Estelionato.

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