Auxílio-Doença e Licença-Saúde, veja as principais diferenças

Atualizado por Modelo Inicial em 09/07/2018
Apesar de tratarem-se de benefícios muito comuns, ainda é possível fazer confusão entre eles, gerando em alguns casos, inépcia da petição inicial.

Neste artigo:
  1. Quem é o Beneficiário?
  2. Regime
  3. Instituição Previdenciária
  4. Requisitos

A Licença-saúde, bem como, o Auxílio-doença são benefícios previdenciários concedidos ao segurado por incapacidade, que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

Apesar de tratarem-se de benefícios muito comuns, ainda é possível fazer confusão entre eles, gerando em alguns casos, inépcia da petição inicial, veja:

APELAÇÃO - Ação em que se pede o restabelecimento de auxílio-doença e a condenação de autarquia previdenciária municipal a integralizar pagamentos referentes a períodos de interrupção do aventado benefício. Inépcia reconhecida em sentença, depois de citada a Municipalidade. Sentença mantida. A licença médica prevista para servidores estatutários é modalidade de afastamento remunerado, não havendo paralelo entre ela e o auxílio-doença previsto para segurados do regime geral de previdência social, nem entre o IPMT e o INSS. Apelo desprovido. (TJ-SP 10021813720148260625 SP 1002181-37.2014.8.26.0625, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 02/08/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2017)

Dessa forma, com o objetivo de estabelecer um paralelo entre estes dois benefícios, vamos propor uma sucinta comparação sob alguns aspectos:

Quem é o Beneficiário?

Vamos à primeira principal diferença: o destinatário do benefício.

Ou seja, enquanto a Licença-Saúde trata-se de benefício auferido por servidores públicos efetivos, o Auxílio-Doença é conferido aos demais trabalhadores segurados, incapacitados e vinculados à Previdência Geral, tais como, celetistas, cargos em comissão, segurado facultativo, etc.

Regime

Enquanto o Auxílio-doença é previsto pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a Licença-Saúde é prevista pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

Instituição Previdenciária

O Auxílio-doença (RGPS) é gerenciado pelo INSS, já a Licença-Saúde (RPPS) é gerenciada por Institutos instituídos por cada Administração Pública. A União e os Estados já possuem Institutos Previdenciários regidos pelo Regime Próprio da Previdência, já alguns municípios, por não criarem seus institutos, inscrevem seus servidores junto ao RGPS.

Sua diferenciação assume maior importância na condução processual, pelo risco de extinção do processo por ilegitimidade passiva:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. I- Dispõe o art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". II- Mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tendo em vista que a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social, mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões/SP. III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autarquia, de acordo com o art.485, inc.VI, doCPC. Tutela antecipada revogada. (TRF-3 - Ap: 00362904820124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)

Base Legal

O Auxílio-doença possui amparo legal na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a Licença-saúde possui amparo na Lei dos Servidores específica para ente da federação, por exemplo, a Lei dos Servidores Federais, nº 8.112/90, dispõe em seu Art.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
(...)
d) licença para tratamento de saúde;

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Nesse mesmo sentido, a Lei que rege o Servidor Público Estadual de cada estado, bem como o Servidor municipal de cada município irá dispor especificamente sobre o amparo ao afastamento remunerado para tratamento de saúde.

Requisitos

Em ambos os benefícios devem ser comprovados a qualidade de segurado, bem como a incapacidade laboral deve ser demonstrada por laudo pericial. No RGPS, o Auxílio-doença exige ainda carência de 12 meses.

Apesar de semelhantes finalidades, pela natureza não se confundem, exigindo especial atenção na condução de ações que buscam a implementação destes benefícios.

Fonte: www.modeloinicial.com.br

PETIÇÃO RELACIONADA

Licença Servidor Público - Saúde - Servidor Público



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