Publicada em 14 de maio a Lei 13.988/2020, que alterou a redação da Lei nº 13.982/2020 ao prever expressamente a impossibilidade de ser promovido qualquer desconto nos valores recebidos como auxílio emergencial:
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. (...)
§ 13 Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário."
Diante desta previsão, as instituições financeiras não podem realizar qualquer desconto a título de empréstimos, saldos negativos ou consignados.
Nesse sentido, o CNJ já tinha publicado Resolução nº 318/2020, a qual, dentre outras medidas, recomenda que o auxílio emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020, não seja objeto de penhora, por se tratar de bem impenhorável:
Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para queos valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
Tais atos normativos visam dar efetividade ao princípio da impenhorabilidade do salário, previsto pelo CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o§ 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A única ressalva da impenhorabilidade se refere ao pagamento de prestação alimentícia (§2º,Art. 833), o que deve ser avaliado a cada caso.
Sobre o tema, veja um modelo de Mandado de Segurança para o desbloqueio do Auxílio Emergencial no caso de penhora.