Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995 - Da Execução

VER EMENTA

Da Execução

Art. 84.

Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85.

Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86.

A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Art.. 87  - Seção seguinte
 Das Despesas Processuais

Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :