Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995 - Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

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Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51.

Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Arts.. 52 ... 53  - Seção seguinte
 Da Execução

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :