Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do
artigo 852-I da
CLT. VOTO: Considerações iniciais Em face das inovações decorrentes da
Lei n.º 13.467/2017 (com vigência a partir de 11/11/2017), para melhor contextualização quanto à aplicação das normas, registra-se que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2020, e discute-se sobre eventuais direitos que teriam se constituído no período de 21/08/2007 a 02/03/2020. E, consoante vem entendendo o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, vez que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas
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...então vigorantes, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas, nos moldes dos artigos 5.º, XXXVI, da Constituição Federal (XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.), 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.), 912 da CLT (art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.), 14 do CPC/2015 (art. 14. - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.), 915 da CLT (art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.) e 1.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST (art. 1º - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada). Assim, não se aplicam as alterações de direito material a períodos contratuais anteriores aquele marco temporal, porém as normas de natureza processual têm aplicação imediata aos feitos em andamento (princípio tempus regit actum e teoria do isolamento do ato processual), com exceção daquelas que acarretem ônus financeiros às partes (natureza híbrida). Por conseguinte, matérias como custas processuais, honorários (advocatícios ou periciais), gratuidade da justiça submetem-se às normas vigentes quando da propositura da ação, inclusive para evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC). Pressupostos recursais Intimado o reclamante da sentença em 18/10/2023 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 26/10/2023 (Id 4ce7d8b), tipificou-se a tempestividade do recurso. Representação processual demonstrada (Id 677c3e0). Preparo dispensado. Mérito: Da dispensa por justa causa e das verbas rescisórias Persegue o reclamante a reforma da sentença, que reconheceu a justa causa resilitiva, havendo o Juízo de origem assim fundamentado: "Em sua petição inicial, informa o autor que foi demitido por justa causa mas entretanto entende que a medida extrema adotada pela ré foi arbitrária e contrária à lei, uma vez que desprovida de justificativa relevante e resultante de um excesso de poder potestativo de sua empregadora. Requer a reversão da demissão por justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias não adimplidas. Em sua peça de defesa, a reclamada rebateu veementemente as alegações autorais, sob o argumento de que a demissão do reclamante se deu por justa causa, enquadrada na hipótese prevista na alínea "a" do art. 482 da CLT, ou seja, ato de improbidade. Afirmou que, deveras, conforme relatório de apuração anexado no ID b3b79f4, aproveitando-se de sua função de confiança de "prevenção de perdas", em duas ocasiões no dia 24/11/2019, o reclamante retirou mercadorias da loja da ré, sem o devido pagamento, e levou-as a seu carro estacionado próximo à entrada do estabelecimento. Ressalta-se que, para respaldar a sua narrativa, a reclamada trouxe aos autos algumas imagens dos momentos em que há os supostos furtos das mercadorias. Assim, em suma, narrou a ré que, diante da postura inadequada do demandante ao praticar atos irregulares e incorretos em relação às regras previstas em seu contrato de trabalho, diretrizes e procedimentos da empresa, foi efetivada a ruptura do liame contratual por justa causa em 02/03/2020. Pontuou a demandada, em adição, que não há de se falar no descumprimento da imediaticidade na dispensa, uma vez que, in verbis, "assim que foi cientificada acerca da conduta do obreiro, por meio de denúncia em sua OUVIDORIA, a empresa buscou apurar o ocorrido, através de inquérito para apuração de falta grave (documento anexo Tipo de manifestação: 229_20 - Apropriação indébita de mercadorias na loja 1294) para realizar a dispensa do empregado de forma justa e regular". Passo ao exame. Por ser a pena capital do contrato de trabalho, a justa causa deve ser robustamente comprovada em face do princípio da continuidade da relação de emprego, sendo ônus da reclamada, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Acerca do fato ensejador da penalidade trabalhista máxima de demissão por justa causa, o depoimento pessoal do autor e da testemunha ouvida trouxeram as seguintes informações a seguir transcritas: DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: "que reconhece as fotografias juntadas aos autos sob o id.b3b79f4; que na fotografia é ele o depoente quem aparece; que estava de serviço andando pela loja; que na outra fotografia ele estava no carro buscar alguma coisa, não lembrando o que; que nunca sofreu nenhuma advertência no seu emprego". TESTEMUNHA DO RECLAMANTE (Veronildo Martins Alves): ""QUE trabalhou para a reclamada de 2000 a abril de 2020 como fiscal de prevenção; que trabalhou com o reclamante; que em dezembro de 2019 foi trabalhar na loja do Parnamirim e o reclamante estava trabalhando na loja da Rosa e Silva; que não sabe informar quem saiu primeiro da empresa; que em relação a saída do reclamante o que tem conhecimento é que o gerente chamou o depoente na sala para mostrar as imagens da câmara onde se via o reclamante andando pelo corredor com as mãos no bolso; que o depoente viu as imagens, não viu nada de mais, mas o gerente informou que ia encaminhar para o jurídico da empresa; [...] foi demitido quando estava na loja do Parnamirim e também o colocaram na justa causa; [...] que o gerente que lhe chamou para ver as imagens foi o Sr Macário; que foi o mesmo gerente que demitiu o reclamante; que não sabe informar se o reclamante já teve alguma punição na loja da Rosa e Silva; [...] que ao ser contratado recebeu o código de ética com todas as instruções da empresa; [...] que tem ouvidoria na empresa; que na ouvidoria um funcionário pode falar sobre a atitude de outro para iniciar uma investigação". Com base no relatório colacionado aos autos no ID b3b79f4, está o juízo plenamente convencido de que o reclamante cometeu os atos de improbidade ensejadores da pena máxima trabalhista de demissão por justa causa. Ora, primeiramente esclareço que, em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou ser ele o indivíduo que aparece nas imagens trazidas ao processo pela reclamada. Por seu turno, das referidas provas documentais, atesta-se que, de fato, o demandante cometeu graves irregularidades passíveis de punição com a dispensa motivada. Com efeito, dos trechos gravados do sistema interno do estabelecimento da ré, trazidos aos autos em forma de imagens sequenciadas, denota- se que, às 07:10 da manhã do dia 24/11/2019, o reclamante pegou uma mercadoria de prateleira da loja da reclamada e, após colocá-la em seu bolso, deslocou-se até um veículo no estacionamento, dando a entender de forma bastante clara que depositou ali o objeto retirado do estabelecimento. No mesmo dia, desta feita às 08:26, há novo registro do autor, nesta ocasião menos claro, em que o obreiro permanece em um local da loja e, posteriormente, novamente com as mãos nos bolsos, retorna ao veículo, dando a entender, de forma menos notória, que depositou ali o objeto retirado do estabelecimento. Assim, embora na segunda sequência de imagens não seja possível constatar de modo cabal que houve o furto de algum objeto da ré, no primeiro segmento é bastante evidente a circunstância aduzida pela demandada em sua peça de defesa, caracterizadora de ato de improbidade e, em consequência, ensejadora da imputação da penalidade máxima de demissão por justa causa. Ressalto, outrossim, que não há de se falar na presunção de demissão sem justa causa suscitada pela parte autora em face da ausência de comunicação fundamentada da dispensa, nos moldes da cláusula 27ª da CCT 2019/2020 da categoria do obreiro, uma vez que se trata apenas de irregularidade formal sem o condão de afastar a gravidade das faltas cometidas pelo trabalhador. Os efeitos da cláusula em tela ficam restritos, pois, a cominação da multa prevista pelo descumprimento da norma coletiva. Ante o exposto, tendo comprovadamente ocorrido o cometimento da falta grave consubstanciada na alínea "a" do art. 482 da CLT (ato de improbidade), julgo improcedentes o pedido de reversão da justa causa aplicada pela ré em demissão sem justa causa. Em consequência, por corolário lógico-jurídico, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, liberação/indenização das parcelas do seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. Em igual sentido, tempestiva a quitação no dia 13/03/2020 dos haveres rescisórios devidos em razão da demissão por justa causa, conforme TRCT de ID 5da481d e documento de ID 086fccb, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT. Por seu turno, não há nenhuma prova cabal de que o reclamante tenha sido efetivamente comunicado por escrito dos fundamentos de sua dispensa, tendo em vista que o documento de ID e1ddd7a sequer foi assinado pela parte. Assim, com fulcro na cláusula 74ª da CCT 2019/2020, julgo procedente o pedido de pagamento da multa de 10% sobre o piso salarial da categoria do autor a ser revertida em favor do demandante. Em adição, ante o cometimento de grave infração prevista no art. 482 da CLT, não havendo nenhuma ilicitude no ato da demandada em demitir o obreiro por justa causa e deixar de adimplir as verbas rescisórias postuladas, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais sofridos. Por fim, com relação ao pleito autoral de pagamento de prêmio de 20% em sobre o seu salário, conforme regulamento da empresa ré, ao contrário da informação prestada pela defesa da demandada, o autor apresentou no ID f986711 o trecho da norma interna que autoriza o recebimento do título. Por sua vez, a reclamada não trouxe aos autos nenhuma comprovação do pagamento do prêmio em discussão, razão pela qual, tendo em vista o labor do obreiro por mais de 10 anos, julgo procedente a postulação de pagamento de prêmio de 20% sobre o salário recebido no mês de dezembro/2017". E, diante dessa fundamentação, o demandante não se conforma com o julgado que, reconhecendo a rescisão contratual por justa causa, indeferiu as verbas rescisórias, argumentando que não houve comprovação robusta da suposta falta grave cometida, vez que amparada apenas em narrativa do relatório gerencial da empresa, sem que a demandada tenha apresentado testemunhas ou qualquer outra prova documental. Sustenta que não foi registrado nenhum Boletim de Ocorrência (BO) sobre o suposto furto alegado, não sendo provados os fatos, nem identificada qual a mercadoria que teria sido subtraída da loja, inexistindo também identificação do alegado veículo que seria do autor. Vejamos. Postulou o reclamante, na exordial (Id 4500d16), a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, alegando que "fora demitido por justa causa, sem qualquer comunicação e até a presente data, não consegue entender a justificativa da reclamada para tal ato, pois, sempre foi um bom funcionário e cumpridor das suas obrigações laborais nas lojas da reclamada, isso durante praticamente mais de 12 (doze) anos na empresa". Afirmou que "a medida extrema adotada pela reclamada foi arbitrária e contrária a lei, sendo desprovida de justificativa relevante mediante presunção de falsa imputação de justa causa para a extinção do contrato de trabalho ou mesmo omissão, pois, não está sequer enquadrada nas causas motivadoras previstas no Art. 482 da CLT". Contestando a ação (Id 1e0135a), a reclamada sustentou haver dispensado o autor por justa causa, apontando para o cometimento de ato de improbidade, impugnando os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, asseverando que o mesmo foi devidamente informado e tinha ciência dos motivos de sua demissão por justa causa. Aduziu que o reclamante retirou mercadorias da loja, sem realizar o pagamento, colocando-as em seu carro, estacionado próximo à portaria no dia 24/11/2019, conforme relatório de apuração, se referindo às imagens dos momentos em que teriam ocorrido furtos de mercadorias, fazendo a juntada do documento intitulado "Relatório de Apuração" em que s apurou a falta cometida nas dependências da loja da empresa (Id b3b79f4). Estabelecidos os limites da lide, tem-se que o ônus da prova da justa causa é do empregador, cabendo-lhe demonstrar que o empregado praticou um dos atos tipificados no artigo 482 e incisos, da CLT, ensejadores da resolução contratual, pelo cometimento de falta grave, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. E, a justa causa, como falta grave para a rescisão contratual, deve ser cabalmente demonstrada, vez que pode macular a vida profissional do empregado, sendo do empregador o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 818, II, da CLT. Em seus ensinamentos, leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., pág. 1183/1186), que para configuração da justa causa se faz "necessária a presença concomitante de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Os objetivos são: a tipicidade da conduta do empregado; natureza da matéria envolvida e gravidade da conduta. Já os subjetivos, a autoria e o dolo ou a culpa do empregado. Por fim, os circunstanciais são: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico". Portanto, é imprescindível para a despedida por justa causa, a prova inequívoca do cometimento de falta grave, posto que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a demissão sem justo motivo é a presunção, por ser a regra, enquanto a justa causa, como exceção, deve ser objeto de prova robusta, por parte do empregador. No caso, a reclamada sustenta ter demitido a reclamante com fulcro no art. 482, "a", da CLT, que trata do ato de improbidade, caracterizador da justa causa para rescisão do contrato de trabalho, que se concretiza, segundo ensina Mauricio Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed, São Paulo: Ltr, 2007, p.1193, como "a conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem". Ademais, a respeito do ato de improbidade descrito na alínea "a" do dispositivo mencionado, discorre Délio Maranhão, in Instituições de Direito do Trabalho, 17ª Ed., São Paulo: LTr, 1997, p. 580: "A improbidade, por sua natureza, é daquelas faltas que traduzem violação a uma obrigação geral de conduta, e não de uma obrigação específica do contrato. Constituirá, portanto, sempre uma falta grave, ainda que praticada fora do local do serviço. A base do contrato de trabalho é a confiança.". Firmadas tais premissas, com a devida vênia do entendimento do Juízo de origem, tenho que a justa causa alegada não restou devida e cabalmente demonstrada, e não vejo que o reclamante tenha confessado, na ata de audiência de Id bbf5c1c, haver se apropriado/furtado objetos da loja, mas apenas se reconhece nas fotografias que lhe foram exibidas, e que constam do "Relatório de Apuração", documento este acostado com a defesa no Id b3b79f4. Do aludido Relatório de Apuração, consta que houve um denunciante, não identificado, informando sobre o reclamante estar se apropriando de mercadoria da loja na qual trabalhava. Observa-se, que do próprio relatório consta também como "Fragilidades Identificadas", a "ausência de abordagem ao funcionário pela loja". Houve também recomendação para monitoramento do reclamante para possível abordagem, e mesmo que a ocorrência tenha se dado em 27/01/2020, o relatório foi concluído em 07/02/2020, e a dispensa motivada ocorreu em 02/03/2020, não se podendo falar em falta de imediatidade na aplicação da pena, mas inexiste a comprovação dos fatos apontados naquele documento, posto que mesmo se aumentando o tamanho das fotos, mediante "ctrl +", não é possível visualizar o reclamante pegando mercadoria, colocando no bolso ou no colete e levando para o carro, no estacionamento. Portanto, o relatório elaborado pela empresa demandada, contendo as fotos, não se reveste de prova robusta e suficiente para demonstrar a falta grave imputada ao reclamante, que foi admitido nos serviços da empresa ré em 21/08/2007, trabalhando no setor de prevenção de perdas, sendo despedido em 02/03/2020. Constata-se que, ao longo do período contratual de cerca de treze anos, haver o reclamante sofrido apenas uma advertência aplicada em 22/05/2019 (Id 21328f1), por falta que teria sido cometida em 31/01/2019 "por falta de atenção(...)na execução das atividades", verificando-se que na aplicação desta penalidade, realmente, não foi observada a imediatidade pois passados quase cinco meses, estando o aludido documento subscrito pelo autor, porém, devido ao decurso do tempo para punição, não pode ser considerado. De outro lado, a demandada não cuidou de apresentar prova testemunhal, quando podia ter trazido a Juízo o denunciante ou o Gerente da Loja, o Sr. José Macário de Melo, em vista da recomendação dada no Relatório de Apuração, para fazer o monitoramento e uma possível abordagem ao reclamante. A única testemunha ouvida nos autos, na ata de audiência de Id. a348fb9, foi de iniciativa do reclamante, e conforme o depoimento acima transcrito, disse que foi chamado pelo Gerente para ver as imagens das câmeras e viu o reclamante andando pelo corredor com as mãos nos bolsos, não percebendo "nada de mais", sendo, ela testemunha, despedida também por justa causa. Verdadeiramente, no presente caso, é de se reverter a justa causa aplicada ao reclamante, por ser visível a tentativa da empresa demandada de despedir o empregado sem ter que arcar com o pagamento das verbas rescisórias, decorrentes da rescisão contratual imotivada, sendo, por via de consequência, devidas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, como aviso prévio de 66 dias, FGTS mais a multa de 40%, férias proporcionais mais 1/3 (8/12), 13º salário proporcional, incidindo ainda a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em vista do não pagamento das parcelas rescisórias, no prazo do parágrafo 6º, do mesmo dispositivo legal. Impõe-se, ainda, a condenação da parte ré na obrigação de fazer, pertinente à entrega das guias de habilitação para o seguro desemprego, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e a devida intimação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no art. 537 do CPC. Caso não cumprida a obrigação de fazer, converta-se em obrigação de indenizar o empregado. Assim, dou provimento ao recurso, nestes termos, no particular. No que tange aos pleitos de indenização por danos morais, verifica-se que o reclamante não atenta para o princípio da dialeticidade, pelo que não se conhece do recurso, no aspecto, ocorrendo o mesmo em relação aos demais pedidos. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo da fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na
OJ n.º 118 da SDI-1 do TST. acvl/df
(TRT-6; Processo: 0000474-38.2020.5.06.0014; Relator(a). DIONE NUNES FURTADO DA SILVA; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 25/01/2024)