Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 477
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Comentários em Petições sobre Artigo 477
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+143)
Reclamação Trabalhista - Multa do art. 477
ATENÇÃO AOS PRECEDENTES CONTRÁRIOS: MULTA PREVISTA NO ART.477, § 8º, DA CLT. VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 do TST, quando houver fundada controvérsia acerca das verbas deferidas em Juízo, não é devida a multa a que se refere o art.477, §8º, da CLT. (TRT12 - ROT - 0001128-87.2018.5.12.0059, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 12/11/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+128)
Reclamação Trabalhista - Multa art. 467 clt
ATENÇÃO, quando o litígio envolver exatamente se as verbas são devidas ou não, a exemplo de discussão sobre o vínculo empregatício, a multa do Art. 467 da CLT não é devida. VINCULO EM JUÍZO. MULTAS 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. Retomando entendimento anteriormente adotado, no sentido de que somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca do vínculo empregatício, não há que se falar no pagamento da multa do art.477 da CLT. Este entendimento, inclusive, tem se firmado neste E. Tribunal, como se observa na Tese Prevalecente nº 2. (TRT-2, 1001517-35.2017.5.02.0070, Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - 2ª Turma - DOE 30/11/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 477
Trabalhista
19/04/2020
O impacto da Força Maior nas verbas rescisórias e acordos trabalhistas
No ápice da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), causador da doença COVID-19, inúmeros impactos econômicos tem motivado o reconhecimento de Força Maior nos contratos. Veja tal influência nos acordos trabalhistas e verbas rescisórias.Decisões selecionadas sobre o Artigo 477
TRT-4
14/05/2019
PRELIMINARMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (...) TIDRE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO E DE ATAQUE À DECISÃO DITA AGRAVADA. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente peça essencial à sua formação, e por se tratar de medida incabível, uma vez não postulado o destrancamento do agravo de petição não recebido na origem. Incidência do art. 897, alínea "b" e § 5º, inciso I, da CLT, do art. 194 do Regimento Interno desta Corte e da Instrução Normativa n° 16 do TST. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0000001-74.2019.5.04.0521 AIAP, MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO - Relator(a), em 14/05/2019)
TRT-4
15/03/2021
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO . AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS A SUA FORMAÇÃO. Não se conhece do recurso da parte que deixa de juntar aos autos apartados peças obrigatórias e essenciais para apreciação do recurso. Não atendimento ao disposto nos artigos 897, § 7º, da CLT, 194 do Regimento Interno deste Tribunal e Instrução Normativa nº 16 do TST. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020684-60.2020.5.04.0663 AIAP, MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA - Relator(a), em 15/03/2021)
TRT-1
15/03/2019
PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. HORAS EXTRAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEÇAS NÃO TRASLADADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA NÃO PRODUZIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Verificada a insuficiência do traslado, não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, pois incumbe ao agravante o dever de vigilância em sua formação, colacionando, inclusive, as peças obrigatórias e indispensáveis à compreensão da matéria que a parte pretendia ver devolvida, por meio do recurso trancado, à instância revisora. Desde que ultrapassada a questão relativa ao não conhecimento do Agravo, a deficiência no traslado das peças obrigatórias e indispensáveis importará no não provimento do recurso, por não produzida a prova dos fatos alegados, na medida em que a omissão das partes não comporta a conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais (§ 5º, do artigo 897, da CLT; itens III, X da Instrução Normativa nº 16 do C. TST). Recurso Ordinário da reclamante conhecido e não provido. (TRT-1, 0000018-50.2017.5.01.0041 - DEJT 21-03-2019, Rel. Marcia Leite Nery, julgado em 15/03/2019)
TRT-1
21/01/2020
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. Segundo dispõe o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual inadimplemento de terceiros devedores não ocasiona qualquer repercussão nos contratos de trabalho da recorrente. Assim, a mera crise financeira da empregadora pelo não recebimento dos seus créditos não constitui força maior para os fins descritos nos arts. 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. Nesse cenário, não se constata a hipótese de força maior descrita no art. 501 da CLT. Logo, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 502 da CLT. Assim, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, impõe-se manter a condenação da multa do art. 467 da CLT, bem como daquela prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo legal (§ 6º do art. 477 da CLT). Nego provimento. (...). (TRT-1, 0100540-82.2018.5.01.0063 - DEJT 2020-01-25, Rel. MARCOS PINTO DA CRUZ, julgado em 21/01/2020)
TRT-1
26/06/2019
VERBAS RESILITÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. FORÇA MAIOR. 2.1. A crise econômica nacional não se enquadra no conceito jurídico de força maior, nos termos estabelecidos pelo art. 502, inciso II, da CLT, que deve ser interpretado restritivamente. 2.2. É entendimento majoritário, na doutrina e na jurisprudência, que também as medidas governamentais, de caráter geral, no campo da economia, não configuram em força maior. 2.3. A crise econômico-financeira do país não constitui causa para o empregador se eximir do cumprimento de suas obrigações legais. 2.4. Os riscos do empreendimento devem ser suportados apenas pelo empregador, não podendo este transferi-lo a seus empregados. 2.5. Isso porque é vedado à empresa trasladar à parte economicamente mais frágil e legalmente sujeita ao poder diretivo, a álea de risco da exploração econômica, em obediência ao princípio da alteridade insculpido no artigo 2°, caput, da CLT, segundo o qual, na esfera juslaboral, o ônus da atividade empresarial é de exclusiva responsabilidade do empregador, ainda que decorra do próprio contrato de trabalho, de modo que a simples alegação de força maior não tem o condão de eximir o empregador do adimplemento das suas obrigações contratuais. 2.6. Precedentes do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...). Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-1, 0100199-57.2018.5.01.0483 - DEJT 2019-08-10, Rel. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, julgado em 26/06/2019)
TRT-1
17/09/2019
FORÇA MAIOR. A força maior prevista no art. 501 da CLT é entendida como acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, não tendo ele concorrido - direta ou indiretamente - para a sua ocorrência. Não pode a empresa se furtar aos riscos de sua atividade econômica, muito menos transferi-los a seus empregados, porquanto cabe a ela a condução e a ingerência do negócio, inerentes às atribuições empresariais. (TRT-1, 0101684-38.2018.5.01.0501 - DEJT 2019-10-03, Rel. CELIO JUACABA CAVALCANTE, julgado em 17/09/2019)