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Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
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Petições selectionadas sobre o Artigo 467
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Comentários em Petições sobre Artigo 467
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+128)
Reclamação Trabalhista - Multa art. 467 clt
ATENÇÃO, quando o litígio envolver exatamente se as verbas são devidas ou não, a exemplo de discussão sobre o vínculo empregatício, a multa do Art. 467 da CLT não é devida. VINCULO EM JUÍZO. MULTAS 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. Retomando entendimento anteriormente adotado, no sentido de que somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca do vínculo empregatício, não há que se falar no pagamento da multa do art.477 da CLT. Este entendimento, inclusive, tem se firmado neste E. Tribunal, como se observa na Tese Prevalecente nº 2. (TRT-2, 1001517-35.2017.5.02.0070, Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - 2ª Turma - DOE 30/11/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 467
Trabalhista
19/04/2020
O impacto da Força Maior nas verbas rescisórias e acordos trabalhistas
No ápice da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), causador da doença COVID-19, inúmeros impactos econômicos tem motivado o reconhecimento de Força Maior nos contratos. Veja tal influência nos acordos trabalhistas e verbas rescisórias.
Trabalhista
27/11/2019
Indenização pelo atraso no salário
Veja a proteção legal e as situações que permitem a indenização ou rescisão indireta pelo atraso no salário.Decisões selecionadas sobre o Artigo 467
TRT-1
21/01/2020
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. Segundo dispõe o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual inadimplemento de terceiros devedores não ocasiona qualquer repercussão nos contratos de trabalho da recorrente. Assim, a mera crise financeira da empregadora pelo não recebimento dos seus créditos não constitui força maior para os fins descritos nos arts. 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. Nesse cenário, não se constata a hipótese de força maior descrita no art. 501 da CLT. Logo, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 502 da CLT. Assim, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, impõe-se manter a condenação da multa do art. 467 da CLT, bem como daquela prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo legal (§ 6º do art. 477 da CLT). Nego provimento. (...). (TRT-1, 0100540-82.2018.5.01.0063 - DEJT 2020-01-25, Rel. MARCOS PINTO DA CRUZ, julgado em 21/01/2020)
TRT-1
26/06/2019
VERBAS RESILITÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. FORÇA MAIOR. 2.1. A crise econômica nacional não se enquadra no conceito jurídico de força maior, nos termos estabelecidos pelo art. 502, inciso II, da CLT, que deve ser interpretado restritivamente. 2.2. É entendimento majoritário, na doutrina e na jurisprudência, que também as medidas governamentais, de caráter geral, no campo da economia, não configuram em força maior. 2.3. A crise econômico-financeira do país não constitui causa para o empregador se eximir do cumprimento de suas obrigações legais. 2.4. Os riscos do empreendimento devem ser suportados apenas pelo empregador, não podendo este transferi-lo a seus empregados. 2.5. Isso porque é vedado à empresa trasladar à parte economicamente mais frágil e legalmente sujeita ao poder diretivo, a álea de risco da exploração econômica, em obediência ao princípio da alteridade insculpido no artigo 2°, caput, da CLT, segundo o qual, na esfera juslaboral, o ônus da atividade empresarial é de exclusiva responsabilidade do empregador, ainda que decorra do próprio contrato de trabalho, de modo que a simples alegação de força maior não tem o condão de eximir o empregador do adimplemento das suas obrigações contratuais. 2.6. Precedentes do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...). Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-1, 0100199-57.2018.5.01.0483 - DEJT 2019-08-10, Rel. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, julgado em 26/06/2019)
TRT-1
17/09/2019
FORÇA MAIOR. A força maior prevista no art. 501 da CLT é entendida como acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, não tendo ele concorrido - direta ou indiretamente - para a sua ocorrência. Não pode a empresa se furtar aos riscos de sua atividade econômica, muito menos transferi-los a seus empregados, porquanto cabe a ela a condução e a ingerência do negócio, inerentes às atribuições empresariais. (TRT-1, 0101684-38.2018.5.01.0501 - DEJT 2019-10-03, Rel. CELIO JUACABA CAVALCANTE, julgado em 17/09/2019)
TRT-1
09/07/2019
MULTA DO ART.467 DA CLT. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Sendo infundada a controvérsia e não tendo sido efetuado pagamento em audiência, cabe a incidência da multa do art.467 da CLT. Não há equívoco ao incluir salários vencidos, aviso prévio e indenização compensatória na base de cálculo dessa multa, porquanto se considera verba rescisória toda parcela devida ao trabalhador no momento da rescisão. (TRT-1, 0100453-54.2018.5.01.0281 - DEJT 2019-08-01, Rel. MARIA HELENA MOTTA, julgado em 09/07/2019)
TRT-1
02/10/2019
MULTA DO ART.467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. A indenização de 40% sobre o saldo do FGTS deve ser incluída na base de cálculo da multa do art.467 da CLT, porquanto se considera verba rescisória toda parcela devida ao trabalhador no momento da rescisão. (TRT-1, 0100440-36.2018.5.01.0061 - DEJT 2019-10-09, Rel. MARIA HELENA MOTTA, julgado em 02/10/2019)
TJ-DFT
18/06/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. DANO MORAL. VERBAS TRABALHISTAS. CREDITÓRIO PRIORITÁRIO. ENTENDIMENTO DO ART. 83, I DA LEI 11.101/05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O artigo 17, da Lei nº 11.101/2005, prevê o cabimento de agravo contra decisão que decide acerca de impugnação à Habilitação de Crédito em processo falimentar. 2 - A limitação da habilitação das verbas trabalhistas n no processo falimentar resume-se: (i) aos valores superiores a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (Lei 11.101/05, art. 83, I e VI, alínea ?c?); (ii) a verbas não conexas com a relação de trabalho, decorrentes de ilícitos civis estranhos à relação contratual de natureza trabalhista. 3 - As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrem da relação da trabalhista, motivo pelo qual atrai a incidência do inciso I do art. 83 da Lei 11.101/05 e devem ser consideradas verbas trabalhistas para fins de recebimento prioritário. 4 - A compensação por danos morais, que se refere ao abalo psicológico e angústia experimentados pelo trabalhador em decorrência da relação de trabalho ou a fato a ela conexo, deve ser considerada como verba trabalhista 5 - Negado provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1176423, 07173791420188070000, Relator(a): , 3ª Turma Cível, Julgado em: 06/06/2019, Publicado em: 18/06/2019)
TJ-RS
14/05/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER HABILITADO. Em se tratando de crédito trabalhista oriundo de prestação de serviço anterior ao pedido de recuperação judicial, é possível a habilitação na classe crédito trabalhista , ainda que a sentença ou acordo trabalhista reconheça a verba posteriormente ao pedido de recuperação, visto que a condição de credor advém de fato anteriormente constituído. Precedentes jurisprudenciais. As habilitações retardatárias devem ser admitidas até a homologação do quadro geral de credores pelo juízo responsável pela recuperação judicial. A atualização do valor a ser habilitado deve obedecer à data do pedido de recuperação judicial. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 70076204221, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 09/05/2019, Publicado em: 14/05/2019)
TJ-SP
17/09/2018
Agravo de Instrumento. Incidente de concurso de credores em ação de execução de título extrajudicial. Decisão que extinguiu o concurso ao crédito instaurado e indeferiu o levantamento de crédito trabalhista. Inconformismo. Benefício da gratuidade de justiça concedido para conhecimento do recurso. Venda em leilão de bem anteriormente penhorado. Parcelas que vêm sendo depositadas em juízo sem levantamento. Crédito do agravante proveniente de reclamação trabalhista. Direito material que preexistia à formação do título judicial na ação trabalhista. Privilégio sobre eventuais bens da executada reconhecido. Exequente que se escuda em privilégio especial, previsto no art. 924 do Código Civil, que confere preferência ao credor pelo que arcou com custas e despesas judiciais da arrecadação e liquidação da coisa. Existência de fundamento para a instalação do concurso de credores. Ordem preferencial a ser observada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154195-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018)