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Súmula 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IVa VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendoa parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoriaprofissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do saláriomínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar semprejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II- É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em açãorescisória no processo trabalhista.
III– São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindicalfigure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação deemprego.
IV – Na ação rescisória e nas lidesque não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento doshonorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código deProcesso Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituiçãoprocessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Públicafor parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de deze o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveitoeconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valoratualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a FazendaPública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honoráriosadvocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 219
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Comentários em Petições sobre Súmula 219
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Recurso de Revista - Sucumbência a beneficiário de Justiça Gratuita
ATENÇÃO aos precedentes contrários à tese ventilada no modelo:
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (TST, RR - 687-62.2018.5.11.0018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/17. Extrai-se do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/17 e que a condenação aos honorários de sucumbência teve por fundamento o novo regramento. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 357-34.2017.5.06.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (TST, RR - 687-62.2018.5.11.0018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/17. Extrai-se do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/17 e que a condenação aos honorários de sucumbência teve por fundamento o novo regramento. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 357-34.2017.5.06.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Recurso Ordinário - Reclamante - Honorários advocatícios - Ausência de credencial sindical
Infelizmente a jurisprudência atual não é favorável à tese. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ausência de credencial sindical. necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na lei nº 5.584/70. transcendência. A causa relativa à condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios, em caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não obstante a parte reclamante não esteja assistida por sindicado da categoria profissional, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, impõe-se aplicar as Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST para excluir os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 20674-38.2015.5.04.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)
Artigos Jurídicos sobre Súmula 219
Trabalhista
23/11/2017
Honorários Advocatícios com a Reforma Trabalhista nos processos em andamento
É possível a condenação em honorários advocatícios nos processos em andamento com base na Reforma Trabalhista?Decisões selecionadas sobre o Súmula 219
TRT-6
07/02/2019
HONORÁRIOS SINDICAIS. MAJORAÇÃO. No caso concreto, é nítido o zelo profissional, que se depreende da leitura das peças processuais, e da constante manifestação da parte autora nos autos, inclusive interpondo o presente recurso. Os causídicos participaram de todos os atos processuais, compareceram em todas as audiências, impugnaram documentos, enfim, atuaram diligentemente, inexistindo razões fáticas que justifiquem a não concessão da majoração do percentual a título de honorários sindicais para 15%, como ocorre de praxe quando do deferimento da verba no âmbito desta Justiça Especializada. Recurso autoral parcialmente provido. (TRT6. RO 0002238-53.2017.5.06.0341, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 04/02/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/02/2019)
TRT-17
12/03/2019
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Dada a natureza e complexidade do processo e considerando, ainda, o percentual definido nesta Especializada para causas com características iguais às tratadas nos presentes autos, impõe-se majorar os honorários advocatícios devidos ao autor de 10 para 15% sobre o valor das verbas que lhe foram deferidas. (TRT-17 - RO: 00000260720185170151, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019)
TRT-6
09/04/2019
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO. Para o arbitramento do percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação, a título de honorários assistenciais, devem ser observadas as balizas estabelecidas pelo art. 85, §2º do CPC de 2015, responsável pelo acréscimo do item V da já mencionada Súmula 219 do TST, como também pela revogação do teto anteriormente assentado pelo art. 11, §1º da Lei nº 1.060/50, e, por último, porque à época não estava em vigor o art. 791-A da CLT. Nesse diapasão, devem os honorários ser atribuídos em consonância com as diretrizes relativas a grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, sopesando esses parâmetros e também o que prescreve a Súmula 219, do C. TST, não vislumbro motivo que autorize fixá-los em patamar diverso do pretendido. A propósito, atribuir honorários compatíveis é medida de valorização do trabalho técnico, de modo que ainda que o ato do Juízo seja discricionário, compreendo pertinente a insurgência recursal. (Processo: RO - 0001554-75.2017.5.06.0003, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 09/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/04/2019)
TST
19/05/2017
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL JUNTADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. As Súmulas 219, I, e 329 do TST preconizam a imprescindibilidade da assistência sindical, mas não descem à questão da tempestividade ou não da juntada da credencial sindical existente nos autos, discussão antecedente ao exame da contrariedade alegada e que, no caso , proposta sem assento nos permissivos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 204887420155040531, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 17/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
18/12/2015
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Na esteira da jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1), a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é suficiente para considerar a sua situação econômica. Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1172-06.2012.5.04.0006, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)