Súmula 219 - Súmulas do TST

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Súmula 200 a 299

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Súmula 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IVa VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendoa parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoriaprofissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do saláriomínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar semprejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II- É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em açãorescisória no processo trabalhista.
III– São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindicalfigure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação deemprego.
IV – Na ação rescisória e nas lidesque não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento doshonorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código deProcesso Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituiçãoprocessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Públicafor parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de deze o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveitoeconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valoratualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a FazendaPública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honoráriosadvocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 219

Trabalhista
Contrarrazões ao Recurso Ordinário - Reclamado - Pagamento conforme o piso, INSS, ACÚMULO DE FUNÇÃO, Ausência de graduação em Engenharia, ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Estabilidade, TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, DANO MORAL - ATRASO DEVOLUÇÃO CTPS, Atividade meio - período anterior à Lei 13.467/17, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, Ausência da certidão de publicidade, Ausência de Provas, Ausência de provas, ESTABILIDADE GESTANTE, ASSÉDIO MORAL, Regime de compensação, Vínculo familiar, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, MENOR APRENDIZ, DESCONTOS DEVIDOS, VÍNCULO DE EMPREGO, Doença pré-existente, Culpa exclusiva da vítima, DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL, Verbas rescisórias, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA , Dialeticidade - Trabalhista, INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA, Danos Morais, DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL, Doença sem estigma, DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL, Recurso deserto - ausência de preparo, MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT, Transferência definitiva, permanente, Horas extras - Engenheiro, Abandono do emprego - ausência de requerimento para retorno, Danos morais requeridos na inicial, Aplicação imediata da Reforma Trabalhista, Ausência de ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, Sócio retirante, Lida doméstica, Demissão em massa, Ausência de elementos/provas, Pejotização - Pessoa Jurídica - Tema 725, Descaracterização do assédio sexual, Intempestividade recursal - trabalhista, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FREELANCER, Atividade fim - período posterior à Lei 13.467/17, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Motorista - Tempo de espera, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, Análise fática do grau de zelo pelo juízo de primeiro grau, Empresa em recuperação judicial, ACIDENTE DE TRABALHO, AVISO PRÉVIO - DESNECESSIDADE, Ausência de denúncia pela suposta vítima, Perdão tácito, INEXISTÊNCIA VÍNCULO SALÃO DE BELEZA, Art. 209 LPI - Concorrência desleal genérica, CONTRATO DE ESTÁGIO, Indenização substitutiva - sem pedido de reintegração, SÓCIO RETIRANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, LIMBO PREVIDENCIÁRIO, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Decisão em audiência, DANOS MORAIS - DORMIR NO CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIAS, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Doméstica, HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, Pedido de Inspeção Judicial, Doença sem vínculo com o trabalho - ausência de concausa, Abandono de emprego, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO - EMPREGADA DOMÉSTICA - DIARISTA, HORAS EXTRAS, SALÁRIO COMPLESSIVO, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, Arrendatário - meação - parceria rural, Exigência de mudança de domicílio, Gestante, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, Ausência de provas, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Assédio Moral, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, Prescrição da cobrança do INSS, PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, Não habitualidade, Atividade não enquadrada na categoria, Acidente no trajeto, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, Serviço externo - Art. 62 I, PAGAMENTO DE COMISSÕES , ADVOGADO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO, Eventualidade - atividades a outros empregadores, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Suspensão do prazo pelos Embargos, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, Desconhecimento da doença, MOTOBOY - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA, Ausência de contrato de parceria, Inexistência de vínculo rural, FÉRIAS, MEI - AUSÊNCIA DE VÍNCULO (PEJOTIZAÇÃO), DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL, Jornada reduzida - pagamento proporcional, PRÊMIOS, SUCESSÃO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCEDIDO, ADICIONAL NOTURNO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Desinteresse da gestante em retornar ao emprego, Ações propostas antes da reforma, Bancário, Atividades não relacionadas a Engenharia, HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, Feriado local, Período de licença, INSS devidamente pago, Ausência de denúncia pela suposta vítima, FGTS, FGTS devidamente pago, Grupo econômico familiar, Ausência de provas, Mudança de turno - noturno para diurno, Não recolhimento do FGTS, COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, Erro preenchimento na guia de recolhimento do INSS, Inépcia - Ausência de pedido específico, Manifesto interesse do Reclamante na mudança de cidade, Cargo de Confiança - Art. 62, II, Término do prazo do contrato , RESCISÃO INDIRETA, Concorrência desleal, Justa causa, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, Previsão em norma coletiva, Contra pedido de majoração dos honorários, AVISO PRÉVIO PAGO, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Prescrição da cobrança do FGTS, Ausência de ilicitude da reclamada, DANOS MORAIS - ASSALTO, Ausência de incapacidade, In itinere - trajeto, Recondução a atividade compatível, Limite legal, Estabilidade, Cota não cumprida (Término do prazo - Contrato a termo - Aprendiz, Rescisão fora do prazo de estabilidade, Iniciativa da rescisão pela empregada, Justa causa)

Comentários em Petições sobre Súmula 219

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Recurso de Revista - Sucumbência a beneficiário de Justiça Gratuita

ATENÇÃO aos precedentes contrários à tese ventilada no modelo:
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (TST, RR - 687-62.2018.5.11.0018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/17. Extrai-se do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/17 e que a condenação aos honorários de sucumbência teve por fundamento o novo regramento. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 357-34.2017.5.06.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Recurso Ordinário - Reclamante  - Honorários advocatícios - Ausência de credencial sindical

Infelizmente a jurisprudência atual não é favorável à tese. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ausência de credencial sindical. necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na lei nº 5.584/70. transcendência. A causa relativa à condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios, em caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não obstante a parte reclamante não esteja assistida por sindicado da categoria profissional, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, impõe-se aplicar as Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST para excluir os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 20674-38.2015.5.04.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)

Artigos Jurídicos sobre Súmula 219

Honorários Advocatícios com a Reforma Trabalhista nos processos em andamento - Trabalhista
Trabalhista 23/11/2017

Honorários Advocatícios com a Reforma Trabalhista nos processos em andamento

É possível a condenação em honorários advocatícios nos processos em andamento com base na Reforma Trabalhista?

Decisões selecionadas sobre o Súmula 219

TRT-6   07/02/2019
HONORÁRIOS SINDICAIS. MAJORAÇÃO. No caso concreto, é nítido o zelo profissional, que se depreende da leitura das peças processuais, e da constante manifestação da parte autora nos autos, inclusive interpondo o presente recurso. Os causídicos participaram de todos os atos processuais, compareceram em todas as audiências, impugnaram documentos, enfim, atuaram diligentemente, inexistindo razões fáticas que justifiquem a não concessão da majoração do percentual a título de honorários sindicais para 15%, como ocorre de praxe quando do deferimento da verba no âmbito desta Justiça Especializada. Recurso autoral parcialmente provido. (TRT6. RO 0002238-53.2017.5.06.0341, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 04/02/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/02/2019)

TRT-17   12/03/2019
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Dada a natureza e complexidade do processo e considerando, ainda, o percentual definido nesta Especializada para causas com características iguais às tratadas nos presentes autos, impõe-se majorar os honorários advocatícios devidos ao autor de 10 para 15% sobre o valor das verbas que lhe foram deferidas. (TRT-17 - RO: 00000260720185170151, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019)

TRT-6   09/04/2019
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO. Para o arbitramento do percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação, a título de honorários assistenciais, devem ser observadas as balizas estabelecidas pelo art. 85, §2º do CPC de 2015, responsável pelo acréscimo do item V da já mencionada Súmula 219 do TST, como também pela revogação do teto anteriormente assentado pelo art. 11, §1º da Lei nº 1.060/50, e, por último, porque à época não estava em vigor o art. 791-A da CLT. Nesse diapasão, devem os honorários ser atribuídos em consonância com as diretrizes relativas a grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, sopesando esses parâmetros e também o que prescreve a Súmula 219, do C. TST, não vislumbro motivo que autorize fixá-los em patamar diverso do pretendido. A propósito, atribuir honorários compatíveis é medida de valorização do trabalho técnico, de modo que ainda que o ato do Juízo seja discricionário, compreendo pertinente a insurgência recursal. (Processo: RO - 0001554-75.2017.5.06.0003, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 09/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/04/2019)


TST   19/05/2017
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL JUNTADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. As Súmulas 219, I, e 329 do TST preconizam a imprescindibilidade da assistência sindical, mas não descem à questão da tempestividade ou não da juntada da credencial sindical existente nos autos, discussão antecedente ao exame da contrariedade alegada e que, no caso , proposta sem assento nos permissivos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 204887420155040531, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 17/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)

  18/12/2015
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Na esteira da jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1), a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é suficiente para considerar a sua situação econômica. Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1172-06.2012.5.04.0006, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)


Súmulas e OJs que citam Súmula 219


Jurisprudências atuais que citam Súmula 219

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