II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 818
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 818
Trabalhista
26/07/2021
O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista
Ao prever o ônus da prova ao Reclamante não é difícil preocupar-se diante de algumas dificuldades na produção probatória, razão pela qual faz-se necessário atentar à distribuição dinâmica do ônus da prova introduzido pelo Novo CPC e confirmado pela Reforma Trabalhista.
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31/03/2018
O risco da sucumbência e a prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho
Como a prova emprestada por diminuir a onerosidade do processo quando viável o aproveitamento de perícias já realizadas.Decisões selecionadas sobre o Artigo 818
RELAÇÃO DE EMPREGO x VÍNCULO FAMILIAR. ÔNUS DE PROVA. Para configuração do vínculo de emprego de natureza doméstica, devem estar presentes no acervo probatório os requisitos enumerados no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, quais sejam: a prestação de serviços de forma subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito da residência, e de forma contínua por mais de dois dias na semana. Em virtude da existência de laços de parentesco entre as partes, sendo o reclamante neto consanguíneo da 2ª reclamada e por afinidade do 1ª reclamado, presume-se que eventuais cuidados que dispensou aos avós tenham sido realizados em regime de colaboração familiar. Portanto, era do reclamante o ônus de provar suas alegações em contrário, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010089-33.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 15/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 772; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros)
RELAÇÃO DE EMPREGO x VÍNCULO FAMILIAR. ÔNUS DE PROVA. Para configuração do vínculo de emprego de natureza doméstica, devem estar presentes no acervo probatório os requisitos enumerados no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, quais sejam: a prestação de serviços de forma subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito da residência, e de forma contínua por mais de dois dias na semana. Em virtude da existência de laços de parentesco entre as partes, sendo o reclamante neto consanguíneo da 2ª reclamada e por afinidade do 1ª reclamado, presume-se que eventuais cuidados que dispensou aos avós tenham sido realizados em regime de colaboração familiar. Portanto, era do reclamante o ônus de provar suas alegações em contrário, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010089-33.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 15/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 772; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros)
TRT-9
17/10/2023
EMPREGO DOMÉSTICO. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º da LEI COMPLEMENTAR 150/2015. O conjunto probatório dos autos foi insuficiente para demonstrar a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0000007-40.2023.5.09.0024. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado no DEJT em 17/10/23)
TRT-2
26/10/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prova produzida demonstrou que a reclamante não prestava serviços para as reclamadas em mais de 2 (dois) dias na semana, evidenciado ter laborado como diarista, e não como empregada doméstica, nos termos do art. 3º da CLT e art. 1º da Lei Complementar n.º 150/2015. Recurso ordinário da reclamante não provido. (TRT-2; Processo: 1000523-14.2022.5.02.0011; Relator(a). MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3; Data: 26/10/2023)
TRT-9
25/10/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez admitida a prestação de serviços, passa a ser ônus da parte ré comprovar que a prestação de trabalho ocorreu em moldes diferentes daqueles descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC), ônus do qual, na hipótese, se desincumbiu. Sobressai dos autos que a relação entre as partes se deu em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de propriedade do demandado, e pessoa jurídica que efetivamente era a empregadora do reclamante. Ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, mantém-se a r. sentença que rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, restando prejudicados os pedidos dele decorrentes. Sentença mantida. (TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0001620-22.2022.5.09.0092. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado no DEJT em 2023-10-25)
TRT-2
22/02/2024
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento do vínculo empregatício depende do preenchimento concomitante dos quatro requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que são: habitualidade ou não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação de emprego. De se consignar, desde já, que os requisitos da relação de emprego doméstico são distintos daqueles previstos no art. 3º, da CLT, uma vez que os primeiros constam do art. 1º, da Lei 5859/72, e do art. 1º, da LC 150/2015. Assim, nos termos da legislação em vigor, empregado doméstico dever ser considerado: "...aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". O conjunto probatório ratificou a tese patronal. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000704-59.2023.5.02.0082; Relator(a). SERGIO ROBERTO RODRIGUES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5; Data: 22/02/2024)
TRT-4
04/03/2024
VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS. Hipótese na qual não se encontram presentes os elementos ínsitos à relação jurídica de emprego (arts. 2º e 3º da CLT c/c art. 1º da LC nº 150/15), tendo em vista que o reclamado não dirigia, organizava e fiscalizava os serviços prestados pela cuidadora, mas apenas auxiliava os pais idosos (verdadeiros empregadores), não sendo responsável pelos direitos trabalhistas da autora. Sentença mantida. (TRT-4, 7ª Turma, 0020503-68.2021.5.04.0002 ROT, EMILIO PAPALEO ZIN - Relator(a), em 04/03/2024)
TRT-9
24/10/2023
EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. CARACTERIZAÇÃO. O artigo 1º da Lei Complementar n° 150/2015 define o empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Os artigos 2º e 3º da CLT conceituam respectivamente, o empregador e o empregado. Da interpretação conjunta desses dispositivos legais conclui-se que a relação jurídica de emprego é a que tem por objeto a prestação, onerosa e subordinada, de trabalho não eventual por parte de pessoa física, com caráter pessoal. A continuidade é o elemento indispensável para a configuração do vínculo de emprego doméstico, que não se confunde com o requisito da não eventualidade, exigido para a caracterização do contrato de trabalho pelo art. 3º da CLT. Infere-se dos termos da lei supracitada, que o labor no âmbito residencial prestado mais de duas vezes na semana caracteriza vínculo de emprego doméstico; porém, a faina doméstica executada até duas vezes na semana enseja a condição de diarista, sem a caracterização de qualquer liame empregatício. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000153-67.2023.5.09.0643. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 2023-10-24)