CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 402 - Código Civil / 2002

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Das Perdas e Danos

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 402


Comentários em Petições sobre Artigo 402

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Notificação extrajudicial por serviço não realizado - Lucros cessantes

Os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados por meio de planilhas, projeções e comprovação do lucro interrompido em função do ato do prestador dos Serviços. "Situação em que o inadimplemento contratual poderia autorizar eventual indenização por lucro cessante ou dano emergente (artigo 402 do Código Civil), o qual não têm provas robustas nos autos, mas, isoladamente, não tem o condão de caracterizar o dano extrapatrimonial, se não houver inequívoca relação de causalidade - Hipótese, no caso em testilha, que realmente houve falha na rede externa da ré, mas não há qualquer fato objetivo de que a interrupção dos serviços tenha conduzido para alguma situação em que a honra da autora, pessoa jurídica, tenha sido ofendida -(...)"(TJSP; Apelação 1023463-78.2015.8.26.0114; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) "Nessa toada, tem-se que o lucro cessante não se confunde com o dano hipotético, improvável, eventual e futuro. Com efeito, para a sua caracterização é indispensável a conjugação da possibilidade de lucro e da absoluta certeza de que o ganho teria ocorrido sem a interferência do evento danoso. No caso vertente, tratando-se o Autor de empresa destinada a revenda de caminhões, e, existindo provas de que o veículo havia sido negociado com terceira pessoa, evidenciado está o dano efetivo, e, por isso, o pleito indenizatório é de ser julgado procedente. IV (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002328-05.2012.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+79)

Indenizatória - Produto com vício  - Lucros cessantes

Os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados por meio de planilhas, projeções e comprovação do lucro interrompido em função do ato do Réu. "Situação em que o inadimplemento contratual poderia autorizar eventual indenização por lucro cessante ou dano emergente (artigo 402 do Código Civil), o qual não têm provas robustas nos autos, mas, isoladamente, não tem o condão de caracterizar o dano extrapatrimonial, se não houver inequívoca relação de causalidade - Hipótese, no caso em testilha, que realmente houve falha na rede externa da ré, mas não há qualquer fato objetivo de que a interrupção dos serviços tenha conduzido para alguma situação em que a honra da autora, pessoa jurídica, tenha sido ofendida -(...)"(TJSP; Apelação 1023463-78.2015.8.26.0114; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) "Nessa toada, tem-se que o lucro cessante não se confunde com o dano hipotético, improvável, eventual e futuro. Com efeito, para a sua caracterização é indispensável a conjugação da possibilidade de lucro e da absoluta certeza de que o ganho teria ocorrido sem a interferência do evento danoso. No caso vertente, tratando-se o Autor de empresa destinada a revenda de caminhões, e, existindo provas de que o veículo havia sido negociado com terceira pessoa, evidenciado está o dano efetivo, e, por isso, o pleito indenizatório é de ser julgado procedente. IV (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002328-05.2012.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 402

3 qualificadoras do Dano Moral. Como evitar o Mero Aborrecimento difundido nos Tribunais - Consumidor
Consumidor 11/09/2018

3 qualificadoras do Dano Moral. Como evitar o Mero Aborrecimento difundido nos Tribunais

Em sintonia com a recente campanha divulgada pela OAB, intitulada “Mero aborrecimento tem valor”, selecionamos algumas situações que qualificam o pedido de danos morais nas ações consumeristas. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 402

TJ-MG   01/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PLATAFORMA DE MOTORISTAS (UBER) - DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO - CONDUTA ANTIJURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Nos contratos civis, as partes fazem jus ao distrato, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a determinado negócio jurídico indefinidamente. A plataforma digital de serviço de transporte (Uber) tem o direito de rescindir o contrato sem aviso prévio quando o motorista parceiro incorre em posturas que ferem as diretrizes do "código da comunidade". Todavia, a rescisão imotivada sem que o motorista seja informado previamente constitui conduta antijurídica, passível de responsabilização civil. No caso concreto, os lucros cessantes correspondem ao período entre a exclusão indevida do motorista do aplicativo até sua readmissão conforme determinado em sentença proferida em outra ação, já transitada em julgado. O desligamento imotivado e não informado enseja direito à indenização por danos morais, pois a súbita privação do trabalho e meio de subsistência ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e atinge a esfera moral do motorista credenciado. O arbitramento da indenização deve ser feito com razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar reparação ínfima e enriquecimento indevido. Os juros de mora incidem a partir da citação quando se trata de relação contratual. V.V. LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE AFERIR SE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PLATAFORMA ALTERNATIVA - CÁLCULO DA EFETIVA DIMINUIÇÃO DE RENDA. - O Código Civil, nos art. 402 e 403, estabelece que as perdas e danos não constituam apenas aquilo que o credor efetivamente perdeu, mas também o que "razoavelmente deixou de lucrar". - Em se tratando de lucros cessantes decorrentes do bloqueio de motorista em aplicativo de corridas particulares, o cálculo da indenização deve levar em conta se, no período de bloqueio, o motorista se utilizou de aplicativos alternativos para auferir renda. Recurso provido em parte, vencidos parcialmente a 1ª Vogal e o 3º Vogal. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.120310-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023)

TJ-SP   28/06/2019
LUCROS CESSANTES. Alegação da autora de que deve ser ressarcida no valor total. ADMISSIBILIDADE: A indenização em decorrência dos lucros cessantes visa à composição daquilo que a parte efetivamente auferia e que deixou de ganhar. Valor demonstrado pelo laudo pericial. Sentença reformada neste ponto. (...). (TJ-SP - AC: 10146953220168260405 SP 1014695-32.2016.8.26.0405, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 28/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019)

TJ-RJ   25/06/2019
Apelações. Ação reivindicatória. Imissão na posse. Perdas e danos. Imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal (CEF). (...). No que tange ao pedido acessório deduzido pelos autores, ou seja, a condenação dos réus a restituir todos os frutos, rendimentos e juros de mora, que deixaram de perceber, tem-se que, em regra, os novos adquirentes do imóvel fazem sim jus a tal reparação. Sobre perdas e danos, dispõe o art. 402 do Código Civil que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Vem daí que, no caso em tela, o entendimento do sentenciante não pode perseverar, sendo visivelmente cabível o pleito de indenização, considerando-se os anos passados sem que os arrematantes pudessem usufruir o bem adquirido, eis que presumíveis os prejuízos suportados, devendo a indenização corresponder, pelo menos, ao equivalente ao valor do aluguel que poderia ter sido recebido, ou a ser pago pelo tempo da ocupação injusta. Aliás, o mesmo ocorre quando danos físicos incomuns venham a ser constatados no imóvel no momento em que venha a ser cumprida a liminar de imissão de posse, estes que também poderão ser incluídos no pedido de indenização por perdas e danos, para a correspondente reparação. É o que se colhe do disposto no atual artigo 324, §1º, inciso II do Código de Processo Civil. O fato é que, no que tange ao aluguel pelo tempo da duração da ocupação, tem-se que assiste razão aos autores, bastando que se analise as seguintes disposições do referido Decreto-lei nº 70/66 (artigos 37 e 38). Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que se reforma, de modo a julgar procedente o pedido no que concerne às perdas e danos consistentes no arbitramento de uma taxa de ocupação do imóvel durante o tempo da resistência ilegal dos réus. Recurso dos autores providos. Recurso dos réus não providos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DOS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000182-93.1997.8.19.0031, Relator(a): DES. MARIO ASSIS GONCALVES , Publicado em: 25/06/2019)

TJ-SP   31/01/2019
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPANCAMENTO DE PRESO NO INTERIOR DE CELA. Sequela neurológica grave a resultar em incapacidade total e permanente. Obrigação do Estado pela incolumidade dos presos. Pressupostos configurados. Dano moral, que abrange o estético. Critério para fixação do valor indenizatório. Pensão mensal vitalícia e fornecimento de dieta enteral devidos. Critério para juros moratórios e correção monetária. Recurso do autor prejudicado, provido em parte o da Fazenda do Estado. (TJSP; Apelação Cível 1008677-90.2017.8.26.0071; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)

TJ-DFT   16/08/2018
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS. LESÕES GRAVES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE MORTE. PONDERAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso traduzido por agressões físicas sofridas pelo segregado, irradiando-lhe resultado danoso consubstanciado em lesões corporais graves, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto não esclarecidas as circunstâncias em que ocorrera a tentativa de homicídio praticada contra o detento, que viera a ser agredido com o uso de arma artesanal conhecida como ?estoque? (faca artesanal) no interior do estabelecimento prisional, não há se falar em culpa exclusiva da vítima passível de elidir a responsabilidade estatal se os elementos materiais de prova evidenciam que a agressão física efetivamente fora cometida por terceira pessoa, tanto que causara várias perfurações no corpo do vitimado, restando, diante do cenário emoldurado, elidida a alegada ocorrência de automutilação. 3. Aferida a negligência em que incidira o Estado na guarda do cidadão colocado sob sua custódia, à medida em que, assumindo a custódia do segregado, deve garantir a segurança, velar e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a essa garantia ofensa à própria legalidade passível de configurar a responsabilidade objetiva estatal, resta por legitimada a obrigação indenizatória originária de ato lesivo consubstanciado em tentativa de homicídio praticada contra segregado, porquanto decorrente de falha no dever de vigilância interna dos estabelecimentos prisionais. 4. Emergindo das agressões físicas lesões corporais graves que ensejaram, inclusive, risco de morte à vítima, afetando substancialmente sua incolumidade física e refletindo em seu estado psicológico, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do ofendido, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida em que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro ? integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. ?, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que eventual despesa médica não relacionada ao período de restabelecimento da vítima afetada pelas lesões físicas é impassível de ser assimilada como legitimadora de qualquer composição, porque desvinculada da conduta ilícita que a alcançara, rompendo o liame causal apto legitimar a obrigação indenizatória decorrente da responsabilidade civil do ofensor (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (TJ-DF 07132885520178070018 DF 0713288-55.2017.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 402

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 Dos Juros Legais

Do Inadimplemento das Obrigações (Capítulos neste Título) :