MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Paternidade socioafetiva post mortem

Atualizado por Modelo Inicial em 10/11/2023
Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva com pedido de reabertura da partilha


AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE



AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIO AFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA

, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , na condição de HERDEIRO;

, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , na condição de HERDEIRO, pelos fatos que passa a dispor.

LEGITIMIDADE PASSIVA: No caso do falecimento do Réu, todos os seus herdeiros possuem legitimidade passiva na demanda.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POS MORTE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULÁTORIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO SUSCITADA DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. - Ao julgador cabe conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência de legitimidade das partes ou do interesse de agir, por constituir matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão, conforme disposto no artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. - Nas ações de reconhecimento de paternidade ou maternidade post mortem devem figurar no polo passivo os herdeiros dos pretensos genitores, na condição de litisconsortes necessários, considerando a natureza pessoal da demanda. - É de se reconhecer a nulidade da sentença ante a flagrante ilegitimidade passiva do espólio, a ensejar o retorno dos autos à instância de origem para regularização do vício apontado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.040066-3/004, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

DO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

  • O direito do Autor vem primordialmente amparado no Estatuto da criança e do Adolescente em especial em seu Art. 27 que assim dispõe:
  • Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
  • Tal artigo consubstancia a pretensão do Autor, visto que trata-se de direito indisponível e imprescritível.
  • O reconhecimento da paternidade socioafetiva é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência no Direito Brasileiro, não podendo ser excluído este reconhecimento após o falecimento.
  • No presente caso, os requisitos para o seu reconhecimento são plenamente atendidos, quais sejam:

    TRACTUS, ou seja, o tratamento dispensado entre as partes como se pai e filho fossem, o que se evidencia por meio da dependência financeira do filho perante o falecido, do cadastro do falecido junto à escola como sendo pai, conversas evidenciando tratamento como pai e filho (prints do whatsapp em anexo), e ainda ;

    FAMA, por meio do reconhecimento da condição de pai perante a comunidade, o que se evidencia por meio de fotos nas redes sociais, cadastro na escola e clube como sendo pai, bem como ;

    NOMEN, com a utilização do nome de família do Réu como seu, o que se evidencia por meio de

    ATENÇÃO ÀS PROVAS! APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. Inconformismo contra sentença que rejeitou a pretensão ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. Não acolhimento. Provas colhidas nos autos que não permitem reconhecer a paternidade socioafetiva conforme pretendido pelo autor. Existência de afeto que, por si só, não implica a produção dos efeitos jurídicos buscado. Sentença de improcedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005782-95.2019.8.26.0004; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023)

  • Sobre o tema, a jurisprudência reconheceu a possibilidade do reconhecimento de paternidade, assim ementado:
    • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. (...). RELAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COMPROVADA. PROVAS QUE, REUNIDAS E ANALISADAS EM CONJUNTO, ROBUSTECEM A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSISTENTES E DURADOUROS LAÇOS AFETIVOS QUE BEM CARACTERIZAM UM VÍNCULO DE FILIAÇÃO ENTRE A CRIANÇA E SEU PAI SOCIOAFETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TODOS OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES, COM A INCLUSÃO NO REGISTRO CIVIL DO NOME DO PAI SOCIOAFETIVO, E REGULAÇÃO DE VISITAS, MANTIDO, CONTUDO, O REGISTRO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO (TJSP; Apelação Cível 1000647-91.2021.8.26.0664; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023)
  • Razões que evidenciam a paternidade socioafetiva.

    • DA MULTIPARENTALIDADE

    • O direito de família deve ser sempre regulado em face dos interesses do menor, vulnerável na relação familiar, a fim de lhe propiciar bem-estar e bom desenvolvimento não somente físico, mas moral e psicológico.
    • Para tanto, não obstante a paternidade registral existente, há que ser reconhecida igualmente, a paternidade aqui pleiteada.
    • O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 (Repercussão Geral 622) reconheceu expressamente a possibilidade da multiparentalidade com a seguinte tese:
    • "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais".
    • Esse entendimento é igualmente pacificado pelo STJ:
      • RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. DUPLA PATERNIDADE OU ADOÇÃO UNILATERAL. DESLIGAMENTO DOS VÍNCULOS COM DOADOR DO MATERIAL FECUNDANTE. CONCEITO LEGAL DE PARENTESCO E FILIAÇÃO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE ADMITINDO A MULTIPARENTALIDADE. EXTRAJUDICICIALIZAÇÃO DA EFETIVIDADE DO DIREITO DECLARADO PELO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF ATENDIDO PELO CNJ.MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO SIMULTÂNEO DO PAI BIOLÓGICO E DO PAI SOCIOAFETIVO NO ASSENTO DE NASCIMENTO.CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.1. Pretensão de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida sem a destituição de poder familiar reconhecido em favor do pai biológico.2. "A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante." (Enunciado n. 111 da Primeira Jornada de Direito Civil).3. A doadora do material genético, no caso, não estabeleceu qualquer vínculo com a criança, tendo expressamente renunciado ao poder familiar. 4. Inocorrência de hipótese de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança.5. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem" do art. 1.593 do Código Civil. 6. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica. 8. O Conselho Nacional de Justiça, mediante o Provimento n. 63, de novembro de 2017, alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte, estabeleceu previsões normativas que tornariam desnecessário o presente litígio.9. Reconhecimento expresso pelo acórdão recorrido de que o melhor interesse da criança foi assegurado.10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1608005/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
    • Nesse sentido:
      • AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Ação proposta pelo marido da genitora da menor, contra ambos os genitores dela. Sentença de procedência, reconhecendo a paternidade socioafetiva do autor em relação a menor e determinando a modificação do registro de nascimento dela, a fim de constar o nome dele como pai e dos avós paternos socioafetivos. Inconformismo do corréu, genitor biológico. Possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. Tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 (Repercussão Geral 622). Paternidade biológica que não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios. Estudo psicossocial que indicou a existência de socioafetividade. Ausência de requisito temporal, ou seja, de prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Vínculo socioafetivo que não acarreta necessariamente o enfraquecimento dos vínculos afetivos com o genitor biológico. Paternidade socioafetiva que, de fato, deveria ser reconhecida. Sentença que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001067-60.2021.8.26.0288; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023)
    • Por tais razões, independente da filiação preexistente, deve ser reconhecido o direito ao registro da paternidade aqui pleiteada.
  • DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
  • O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
  • a) a) Seja a criança previamente ouvida por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e sua opinião seja devidamente considerada, nos termos do Art. 28, §1º da Lei 8.069/90;
  • b) ouvida de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade,
  • c) a juntada dos documentos em anexo, em especial as mensagens trocadas pela genitora do Autor com o Réu em relação a sua paternidade;
  • d) reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
  • Cabe destacar, acerca da importância da prova aqui requerida, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa:
    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA PELO JULGADOR. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte exige a produção de prova ampla, necessária para a demonstração da ocorrência de vínculo íntimo afetivo, de modo que não é dado ao julgador formar sua convicção tão somente pelas alegações das partes e por sua oitiva em audiência, dado os interesses envolvidos. 2. É reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa porque indeferida a oitiva de testemunhas e julgado improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte com base tão somente no depoimento das partes. 3. Sentença anulada para ser determinado o retorno dos autos à origem e ser dada às partes a oportunidade de produzir prova oral. 4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJDFT, Acórdão n.1642587, 07038218020208070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 17/11/2022, Publicado em: 01/12/2022)
  • Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
  • IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade há época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. A citação do réu para responder a presente ação, querendo;
  3. Seja designada audiência de conciliação, e não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;
  4. Intimação do Ministério Público para intervir no feito, nos moldes do artigo 698, do CPC;
  5. A TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, para fins de declarar o reconhecimento da paternidade socioafetiva com a retificação do registro civil;
  6. Seja recebido a presente como Petição de Herança para reabertura da partilha;
  7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

Dá-se à causa o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .


  1. ANEXOS:



Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito. Se houver alguma nova dica nos envie!! Colabore com a continuidade desta plataforma. ;)



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