AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, requerer o
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DA COMPETÊNCIA
Nos termos do Art. 101, inc. I do CDC, é competente o foro do domicílio do Consumidor para a propositura de ações que versem sobre seus direitos.
Ademais, o título executivo judicial entabula claramente ao dispor:
2.2 - saliento que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados; (TJMG PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024 e nº PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024)
Razões pelas quais requer o recebimento e processamento do feito.
DA NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Como claramente explicitado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do ERESP nº 1.705.018/DF em 09.12.2020:
"a condenação na ação coletiva de consumo é genérica, ou seja, sem indicação concreta do titular do direito e do quantum debeatur (...) em razão disso, não é possível o cumprimento espontâneo do comando sentencial";
Nesse sentido, desde o estabelecimento do Tema Repetitivo nº 482, em 19.10.2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores:
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1852665/SP, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
Razões pelas quais, requer o recebimento da presente liquidação e seu devido processamento.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Não obstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para liquidar e executar individualmente a sua parcela.
O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".
Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a liquidação e execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser realizada por iniciativa individual do interessado. Nesse sentido, o seguinte precedente:
- AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. A interpretação sistemática das normas que tutelam direitos coletivos, especialmente os arts. 97 e 98 do CDC, confere ao exequente executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva, ainda que de forma provisória. Trata-se de assegurar ao jurisdicionado o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, para que promova individualmente a execução do seu crédito, reconhecido judicialmente, bastando que demonstre a sua condição de substituído na ação coletiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/05/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli)
Razão pela qual, devido o recebimento da presente liquidação e posterior cumprimento de sentença.
- DO TÍTULO JUDICIAL
- Trata-se de título judicial resultado das Ações Civis Públicas sob nº PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024 e nº PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024, nos termos do Art. 513, inc. I do CPC, com o seguinte dispositivo:
- 1 - condenar o réu, a título de dano coletivo, a pagar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário deste Estado, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, ficando consignado que a referida quantia será revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumido - FEPDC/MG -, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 7.347/85;
- 2 - condenar o réu, a título de danos individuais relativos aos usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça deste Estado a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% desde a data da citação;
- 2.2 - saliento que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados;
- Assim, para evidenciar a LEGITIMIDADE e INTERESSE DE AGIR comprova:
- CONDIÇÃO DE USUÁRIO: Registros e históricos demonstrando a utilização da plataforma nos anos de 2018 e 2019;
- USUÁRIO DIRETAMENTE ATINGIDO: Prova de que dados do Exequente foram vazados e utilizados por empresas terceiras com , etc.
- Nos anos de 2018 e 2019 houve um grande vazamento de dados por parte da empresa Ré, resultando no provimento das duas ações civis públicas.
- Nesse período, o Autor era usuário ativo da rede social, e tal vazamento causou graves prejuízos, em especial a .
- Evidentemente que tal situação causou grave perturbação e constrangimento, em desrespeito à Lei de Proteção de Dados, motivando os danos morais, em razão da ofensa a direitos da personalidade específicos do consumidor.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Ressalta-se também que a constituição de advogado particular não implica no indeferimento do pedido da justiça gratuita, conforme disposto no §4º, do artigo 99 do CPC, in verbis:
- "Art. 99: (...)
- §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
DO VALOR ATUALIZADO
O valor líquido previsto em sentença é de R$5.000,00, atualizado e com juros de mora perfaz a monta de R$ art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
, conforme memória de cálculo em anexo, devendo a parte demandada ser intimada para realizar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% mais honorários advocatícios, nos termos doDOS PEDIDOS
- Seja a presente recebida como Ação para Liquidação de Sentença, processando-se na forma do Art. 509 do CPC;
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Por se tratar de beneficiário da Gratuidade de Justiça, seja determinada a elaboração dos cálculos para fins de liquidação do valor exequendo pela contadoria judicial;
- A intimação do Requerido para responder, e, das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para a devida liquidação;
- Ao final, seja prolatada sentença fixando o ‘quantum debeatur’, de forma a permitir o início da execução forçada.
- Valor da causa:
- Nestes termos, pede deferimento.
ANEXOS
- ,
- e ,
- art. 85, §2º do CPC. A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no
Por fim, manifesta o desinteresse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS
- ,
- e ,