EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .
Processo nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor
AGRAVO DEINSTRUMENTO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
nos termos do Art. 4º e 5º da Lei 10.259/01, em face de decisão de fls. , que em ação ajuizada em face da , requerendo desde já a retratação ou após ouvido o Recorrido, seja conduzido a julgamento pelas Turmas Recursais, com inclusão em pauta.
Termos em que pede e espera deferimento.
- , .
RAZÕES DO RECURSO
Origem: Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de
Processo nº:
Recorrente:
Recorrido:
COLENDA TURMA
BREVE SÍNTESE
O Recorrente é
na ação que visa a . Em , o MM. Magistrado proferiu decisão indeferindo medida cautelar requerida com o seguinte teor:O que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente pelo grave risco de dano de difícil reparação
DO CABIMENTO DO RECURSO
A Lei 10.259/2001 previu expressamente o cabimento de recurso em face de decisão que verse sobre as medidas cautelares dispostas no Art. 4º da Lei 10.259/2001, in verbis:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Ademais, tratando-se de medida com caráter de urgência, o Agravo de Instrumento, em face de decisões interlocutórias, é plenamente aceito nos casos de risco de dano de difícil reparação, conforme assevera recente posicionamento do STJ:
- "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)
Nesse sentido, os tribunais vem aceitando a interposição do agravo quando verificado risco de dano de difícil reparação.
- Dessa forma, evidentemente que pela natureza alimentar do benefício, o risco de dano é inequívoco. Assim, demonstrado o direito ao benefício, a sua concessão é medida de urgência, conforme destacam os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.2. A perícia médica realizada, atestando a incapacidade da autora para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado.3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência temporária da autora assinalam o perigo de dano. (TRF-4, AG 5011266-12.2021.4.04.0000, Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em: 20/07/2021, Publicado em: 04/08/2021)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não concedida.2. Nas ações que tem por objeto a concessão de benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho, o perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício. (TRF-4, AG 5016573-15.2019.4.04.0000, Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em: 09/07/2019, Publicado em: 12/07/2019)
E é exatamente o que ocorre no presente caso, uma vez que a demora na concessão do pleito
, pode causar o perecimento do direito.Por analogia, podemos destacar a Lei nº 12.153/2009, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece em seus arts. 3º e 4º ser possível a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, quando tratar-se de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é o posicionamento sumulado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP, in verbis:
Enunciado nº 60. "No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado".
Nesse sentido:
- Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento - Espécie de recurso excepcionalmente admitido nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Hipótese de inadmissão de recurso inominado que possibilita a interposição do recurso excepcional, conforme parte final do referido Enunciado - Agravo de instrumento que objetiva o afastamento da deserção, visto que não realizada a intimação para complementação do valor do preparo, ao arrepio do disposto no art. 1007 do CPC - (...)- Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100044-74.2020.8.26.9007; Relator (a): Fernanda Augusta Jacó Monteiro; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO É CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ENUNCIADO DE Nº 15, DO XXIX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL - CARÁTER EXCEPCIONAL QUE LEVA AO RECEBIMENTO DO AGRAVO, CONSIDERANDO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A AGRAVANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100198-42.2019.8.26.9035; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)
Portanto, evidenciado o grave risco de dano, tem-se pelo necessário recebimento do presente agravo.
DAS RAZÕES RECURSAIS
- O direito do Agravante vem primordialmente amparado na Lei nº , em especial em seu Art. que assim dispõe: .
- Ou seja, diante do , como já destacado anteriormente, o Agravante tem direito ao conforme precedentes sobre o tema:
- Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece provimento o presente recurso.
- TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.
- Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, o que já vem sendo reconhecido em caráter liminar pelos tribunais:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.2. A perícia médica realizada, atestando a incapacidade da autora para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado.3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência temporária da autora assinalam o perigo de dano. (TRF-4, AG 5011266-12.2021.4.04.0000, Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em: 20/07/2021, Publicado em: 04/08/2021)
- Agravo de Instrumento. Benefício previdenciário. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a habilitação da autora ao recebimento da pensão por morte de seu companheiro. Inconformismo do réu. In casu, as provas trazidas aos autos foram suficientes para convencer a Magistrada a quo da verossimilhança das alegações formuladas pela demandante. Na espécie, restou comprovado que a autora e o falecido viviam em união estável, além da dependência econômica daquela. Inaplicabilidade da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, às pensões previdenciárias. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Periculum in mora igualmente caracterizado, uma vez que há risco de lesão irreparável à subsistência da agravada, tendo em vista tratar-se o referido benefício de verba de caráter alimentar. Incidência da Súmula 59 desta Corte de Justiça. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0040809-32.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA , Publicado em: 17/09/2020)
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5072526-32.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. O benefício do auxílio-doença deverá ser concedido e mantido até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo (art. 60, § 8º e parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF2, Agravo de Instrumento 0001178-59.2018.4.02.0000, Relator(a): ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/07/2018, Disponibilizado em: 02/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença. (TRF-3 - AC: 00003703720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)
- Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.
DO PRAZO PARA CORREÇÃO DO PREPARO
- Ao deixar de conhecer o recurso, o Exmo. Julgador deixou de dar vigência a ordenamento legal expresso, pois deixou de conceder prazo para complementação de custas, conforme clara disposição da Lei 13.105/2015, que regulamenta o Código de Processo Civil:
- Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. - E no presente caso, a insuficiência do preparo só poderia configurar deserção após prévia e expressa intimação do Advogado:
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. - O que não ocorreu, sendo, ilegalmente afastada a previsão legal, notoriamente vigente e reconhecida pela renomada doutrina:
- "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§2º do art. 1.007, CPC)." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 151)
- Afinal, a aplicação do referido artigo de lei é um direito SUBJETIVO da parte, e não uma mera faculdade do magistrado, conforme pacífico entendimento dos Tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 290 DA SUMULA DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A necessidade de complementação das custas impõe a intimação pessoal do autor para pagamento da diferença nos termos do Enunciado 290 da Súmula deste Tribunal. Anulação da sentença. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00357659120148190210, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 18/12/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
- Portanto, não há que se falar em deserção sem que haja regular notificação do Advogado para complementação de custas.
- E no presente caso, a não apresentação do preparo só poderia configurar deserção após prévia e expressa intimação do Advogado:
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - Trata-se de clara redação da lei que deve ser cumprida, conforme elucidativa doutrina sobre o tema:
- "No caso de recurso sem preparo, o relator intimará o recorrente para que realize em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC) (...) Diante dos §§ 2º e 4º do art. 1.007, fica superado o entendimento consolidado no enunciado n. 187 da súmula do STJ." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 151)
- Nesse sentido, a jurisprudência tem corretamente se adaptado à nova legislação:
- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional consignou que "consta apenas um comprovante de depósito bancário por empresa diversa (...). Ocorre que, considerando que o recurso ordinário foi interposto em 30/03/2016, já na vigência do CPC de 2015, nos termos do § 4º do artigo 1.007, o e. TRT deveria ter oportunizado ao recorrente a realização do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1651920155020009, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. A não comprovação do preparo por ocasião da interposição do recurso ordinário trata-se de irregularidade passível de ser suprida mediante intimação da parte pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, o que não ocorreu. Desse modo, e tendo a recorrente comprovado, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o recolhimento integral dos valores atinentes ao depósito recursal e às custas processuais, deve ser afastada a decisão que não recebeu seu recurso ordinário, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) (TRT-4, AIRO 00211199020155040022, Relator(a): Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa, 11ª Turma, Publicado em: 21/07/2017)
- E no presente caso, a irregularidade na guia apresentada só poderia configurar deserção após prévia e expressa intimação do Advogado:
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de cstas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. - O não recebimento do recurso, portanto, trata-se de notória negativa de à vigência do Código de Processo Civil, o qual deve ser observado, conforme leciona a doutrina:
- "Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6.º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente. Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art.1.007, §§ 2.º e 4.º, CPC, determinam a viabilização do preparo insuficiente ou inexistente pela parte." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 966.)
- Nesse mesmo sentido:
- "Há três tipos de problema que costuma surgir em relação s esse requisito e admissibilidade: a) falhas na comprovação do preparo (equívocos no preenchimento da guia de custas ou defeito na cópia, p.ex.); b) ausência de preparo; c) preparo insuficiente.
- Em nenhum destes casos, autoriza-se a inadmissibilidade imediata do recurso. Em todos os casos, deve o relator intimar o recorrente para que corrija o defeito, nos termos da regra geral do art. 932, parágrafo único, CPC." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 151)
- Afinal, em clara redação, a lei estabelece que a deserção será declarada SE E SOMENTE SE não for suprida a complementação necessária, após regular intimação.
- O que não ocorreu no presente caso. A deserção foi declarada sem que o Procurador fosse intimado para regularizar o preparo, em grave afronta a nítida redação legal.
- A redação do Novo Código de processo Civil busca dar aplicabilidade ao o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, que além de se fundar nos princípios do aproveitamento do processo e da economia processual, busca efetivar o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:
- "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
- Assim, requer o recebimento e provimento do presente recurso, para fins de que a regularização do preparo seja aceita e dado seguimento ao recurso.
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
- O princípio da fungibilidade busca dar efetividade ao princípio da cooperação processual previsto expressamente no Art. 6º do NCPC, pelo qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
- No presente caso, todos os requisitos formais para ambos os Recursos foram cumpridos, tais como:
- Tempestividade - uma vez que o prazo de foi observado;
Legitimidade - uma vez que o recorrente é legítimo para propor ambos os recursos;
Instrumentalidade - toda documentação, custas processuais, argumentos, provas e requisitos formais foram observados, sendo cabível para qualquer dos recursos. - No presente caso, não há que se falar em erro grosseiro uma vez que existem dúvidas sobre qual recurso cabível uma vez que .
- Nesse sentido, a doutrina reforça o objetivo da cooperação processual, ao lecionar sobre o tema:
- "A decisão pela fungibilidade é acertada e é a que melhor se adequa ao sistema do novo Código, que privilegia a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões meramente processuais para os litígios." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.027)
- Nesse mesmo sentido:
- "O princípio da fungibilidade recursal decorre dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 130)
- Dessa forma, considerando o pleno atendimento aos requisitos formais e instrumentais de um Recurso por outro, não há motivo suficientemente plausível para o indeferimento de plano do recurso interposto.
- Trata-se da efetivação do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/15), em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:
- "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
- De igual forma, a jurisprudência reforça o posicionamento sobre a preponderância do princípio da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, em detrimento à formalidade exacerbada:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de distribuição por dependência aos autos principais. Via eleita que se mostra inadequada. Art. 914 do Código de Processo Civil. Erro escusável. Possibilidade de regularização. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais e de ausência de nulidade sem prejuízo. Agravo provido" (TJSP; AI 2059890-64.2022.8.26.0000; Ac. 16093357; Itatiba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022)
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREJUÍZO. O princípio da fungibilidade é alicerçado na premissa de que a forma não deve prejudicar o direito, em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional e a instrumentalidade processual. Significa dizer, em outras palavras, que o princípio da fungibilidade recursal visa permitir que não haja prejuízo para a parte na interposição de um recurso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010536-35.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 22/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3329; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
- *EMBARGOS À EXECUÇÃO - Oposição no bojo do processo principal, contrariamente ao disposto no art. 914, §1º do CPC, que determina a distribuição em apartado - Não conhecimento pelo juízo de origem - Inadmissibilidade - Vício sanável, desde que observado o requisito temporal - Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido, com observação* (TJSP; Agravo de Instrumento 2092947-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023)
- Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Com efeito, considerando, portanto, o cumprimento aos requisitos formais do objeto pleiteado, tais como instrumento, tempestividade e pedido, a simples denominação do recurso não pode servir como sucedâneo para o afastamento da tutela jurisdicional, sendo devida a revisão da decisão, ora recorrida.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
REQUERIMENTOS
Por estas razões REQUER:
a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de
;b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;
c) A revisão da decisão agravada, para fins de .
Nestes termos, pede deferimento.
- , .