AO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem por seu Procurador, requerer
PENSÃO POR MORTE
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Requerente, após alcançar os requisitos legais, requer por meio deste pedido administrativo, o deferimento da pensão por morte, pelos fundamentos a seguir expostos.
- A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, nos termos do Art. 74 da lei 8.213/91, desde que comprovada a condição de segurado e a dependência econômica do requerente.
- Portanto, dois requisitos básicos são demonstrados; i) a condição de segurado e; ii) a dependência do Autor.
- DA QUALIDADE DE SEGURADO
- Primeiramente insta destacar que a qualidade de segurado fica demonstrado mediante .
- Todavia, não obstante à comprovação acostada, insta destacar que a concessão de pensão por morte independe da manutenção da qualidade de segurado, uma vez que preenchia todos os requisitos para aposentadoria na data do seu óbito.
- Ou seja, para a aposentadoria , o falecido já tinha atingido indicar .
- Ou seja, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes, uma vez que o falecido já tinha preenchido os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria.
- Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ:
- Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito"
- Razão pela qual é devido o pedido.
SEGURADO ESPECIAL - RURAL
- No presente caso não se pode exigir prova das contribuições do Segurado especial, uma vez que a partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Portanto, tratando-se segurado especial rural, basta a comprovação do exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, conforme precedentes do STJ sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que estavam nos autos os elementos suficientes ao reconhecimento da atividade rural, hábil à percepção do benefício previdenciário (fls. 138-139). II - Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1622932 PR 2016/0226533-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018)
- Portanto, diante da prova acostada aso autos, corroborada com a prova testemunhal a se produzir, requer o deferimento do pedido de pensão por morte ao Autor.
- Apesar de não previsto expressamente em lei, a jurisprudência vem reiteradamente reconhecendo a figura do segurado aos diaristas, boia-frias e volantes, conforme posicionamento do STJ:
- "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
- Motivo pelo qual, a qualidade de segurado ao falecido deve ser reconhecido, com o consequente deferimento do pedido de pensão por morte.
DA LEGITIMIDADE DO AUTOR
- No presente caso, conforme narrado, o Autor possuía diretamente a dependência do falecido, sendo devida a pensão pleiteada, nos termos da Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, que diz o seguinte:
- Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. - Assim, considerando que o Autor é , tem-se por legítimo a propor a presente ação.
DA MORTE PRESUMIDA
- A morte presumida é prevista como condição que viabiliza a concessão do benefício, conforme redação da Lei 8.213/91:
- Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
- § 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
- Assim, de acordo com referido dispositivo legal, a morte do segurado deve ser declarada presumida, com a concessão da pensão provisória, pois extremamente provável a morte do segurado, nos termos do Art. 7º do Código Civil, ou seja:
- I - Extremamente provável a morte do segurado pois ;
- II - O desaparecimento conta com período de indicar , ou seja, superior a 6 meses, conforme ;
- III - Os Autores são dependentes diretos do segurado, conforme ;
- No presente caso, a presunção da morte decorre pelo , afinal, foram mais de anos de busca sem qualquer notícia, conforme .
- Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionar sobre o tema, esclarecem sobre a desnecessidade de se decretar a ausência previamente:
- "Quando se fala em morte presumida, o intérprete deve identificar precisamente a situação de que trata: a) se há um corpo insepulto (ou não) que não foi submetido a exame médico ou a declaração de testemunha (LRP77 c/c 808); b) se alguém, nas hipóteses deste artigo, desapareceu de seu domicílio e sua morte, pelas circunstâncias de seu desaparecimento, é muito provável que tenha ocorrido, mas não foi encontrado o cadáver para exame (para essa hipótese diz-se morte presumida sem declaração de ausência); c) se alguém desapareceu de seu domicílio nas hipóteses do CC 22 e 23 (para essas hipóteses dá-se o nome de morte presumida com declaração de ausência)." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 12. Ed. Editora RT, 2016. Versão proview Art. 7º)
- Nesse sentido, tem-se por necessária a declaração de morte presumida do beneficiário, com consequente concessão do benefício por mortes, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO - REMESSA CONHECIDA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO - FILHA MENOR E CONJUGE - DESAPARECIMENTO DO SEGURADO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/81 - (...). - A pretensão de declaração de ausência para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedida a pensão provisória por morte presumida declarada judicialmente no caso de segurado desaparecido por mais de seis meses. - A concessão de pensão por morte presumida depende de três requisitos: a qualidade de dependente do requerente da pensão, a qualidade de segurado do instituidor e a morte presumida deste, declarada por sentença. - Considerando as provas documentais coligidas nos autos, é possível a concessão da pensão provisória às autoras, em razão da existência de diversos elementos que indicam o desaparecimento do instituidor da pensão. - Comprovado que segurado encontra-se desaparecido por período superior a 06 (seis) meses, é de se declarar a sua morte presumida e o direito das autoras de perceberem pensão provisória, nos termos do art. 78, da Lei 8.213/91. - (...). (TRF2, Apelação 0019801-83.2014.4.02.5151, Relator(a): MESSOD AZULAY NETO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 31/07/2018, Disponibilizado em: 07/08/2018)
- Assim, considerando as provas em anexo, requer a concessão da pensão provisória com a declaração da morte presumida e consequente averbação do registro de óbito.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS
- Para configurar a dependência econômica por parte dos pais em relação aos filhos, não se exige dependência total e absoluta, sendo suficiente que o filho auxilie na manutenção dos gastos e da condição de vida dos pais.
- No presente caso, o filho falecido auxiliava mensalmente com o pagamento .
- Nesse sentido, é a redação da súmula 229 do tribunal Federal de Recursos ao consignar que:
- Súmula 229 TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva"
- No mesmo sentido é a redação do Enunciado do Conselho de recursos da Previdência Social:
- Enunciado 13/CRPS -. Seguridade social. CRPS. Dependente. Dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
- "A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente."
- Portanto, considerando que a renda dos pais do segurado falecido era de R$ , e as despesas ultrapassavam os seus gastos exigindo do seu filho o auxílio mensal de R$ , fica demonstrado o auxílio substancial e essencial à sobrevivência dos pais, amparando o presente pedido.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AÇÃO DECLARATÓRIA DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA CUMULADA COM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. MÃE DA FALECIDA IDOSA E PAI ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CONCESSÃO DA PENSÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, vale dizer, não se exige, para fins de concessão da pensão por morte, que a ajuda econômica prestada pelo filho seja o único meio de provimento das necessidades dos pais, tanto que, desde a época do extintoTFR, esse entendimento já tinha sido sedimentado na Súmula nº229, a qual dispunha que: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00641526020128152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 17-10-2018)
- Motivos pelos quais, requer o deferimento do presente pedido.
- A Lei 8.213/91 prevê claramente o direito do cônjuge divorciado a receber pensão por morte, quando demonstrada a dependência alimentícia do falecido, in vervis:
- Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
- (...)
- § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
- No presente caso, a prova da dependência fica caracterizada diante da .
- Direito inequívoco da Autora que deve ser respeitado, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, restou comprovado que a ex-esposa percebia alimentos do falecido segurado desde a separação judicial, bem como que tal auxílio era indispensável para a sua sobrevivência, sendo descabida a pretensão da demandante (companheira do de cujus) em beneficiar-se exclusivamente do benefício. (TRF-4 - AC: 130067620154049999 SC 0013006-76.2015.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PREVI-RIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR MUNICIPAL. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. O FATO DE TER CONTRAÍDO NOVAS NÚPCIAS ANTES DO FALECIMENTO DO SEGURADO NÃO AFASTA O DIREITO A PERCEPÇÃO DE TAL BENEFÍCIO EIS QUE A EX-CÔNJUGE RECEBIA ALIMENTOS À ÉPOCA DO ÓBITO. ACERTO DO JULGADO. Na hipótese em exame, a morte do segurado ocorreu em 12/02/2012, sendo aplicável o decreto nº 22.870/03, vigente à época do óbito, que estabelece em seu artigo 23: Não terá direito a pensão o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, exceto na hipótese de ser beneficiário de pensão alimentícia judicial. Autora que pretende a exclusão da segunda ré (ex-cônjuge do segurado) da habilitação da pensão por morte deixada por seu marido. Não há evidências que o falecido tivesse interesse em exonerar-se da pensão alimentícia fixada judicialmente à ex-cônjuge mesmo após esta contrair novas núpcias (10/ 12/1983). Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia à época do óbito, logo a ex-cônjuge faz jus ao benefício de pensão por morte, no mesmo percentual dos alimentos que esteja recebendo. Acerto do Julgado. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 02378747620138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 01/08/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017)
- Razões pelas quais, demonstrada a dependência econômica da Autora, resta comprovado o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
DA INCAPACIDADE DO AUTOR
- Conforme narrado, o Autor é portador de , pelo qual é incapaz à atividade laboral há mais de anos, conforme prova que faz em anexo.
- Esta doença tornou o Autor incapaz ao trabalho de modo permanente e irrecuperável, passando a depender direta e indiretamente do sustento por parte do segurado falecido, fazendo jus ao benefício:
- APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FILHO INCAPAZ INTERDITADO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. Pretensão apresentada por filho incapaz voltada ao reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, servidor público estadual, do qual dependia economicamente. Sentença de procedência na origem. Admissibilidade da pretensão, porque os elementos de convicção que instruíram a demanda lograram demonstrar a incapacidade civil anterior ao óbito e a dependência econômica. Incidência das regras vigentes à época do óbito ("tempus regit actum"). Exegese do artigo 147 da Lei Complementar nº 180/1978. Termo inicial do benefício que deve ser a data do requerimento administrativo e não a data do óbito, como decidido em primeiro grau. Inteligência do art. 148, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 180/78, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1016203-95.2017.8.26.0625; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
- PREVIDENCIÁRIO. Pensão por Morte. Filho maior, mas incapaz para o trabalho. Incapacidade reconhecida pela autarquia. Dependência econômica, porém, não demonstrada. Ônus da prova do autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036041-62.2015.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)
- Razão pela qual, devido o benefício.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - INCIDENTAL
- Não obstante a ausência de processo de reconhecimento da união estável, a jurisprudência já autoriza de forma incidental:
- Pensão por morte de servidor falecido - Inexistência de ação de reconhecimento de união estável post mortem - Impossibilidade de suspensão (art. 313, V, "a", do CPC) - Possibilidade de comprovação incidental - Agravo provido, para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000031-15.2021.8.26.9013; Relator (a): Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos; Órgão Julgador: 2º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)
- Desta forma, requer o recebimento e prosseguimento do feito para o reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte.
- A Autora conviveu pública e socialmente com o falecido como se marido e mulher fossem, desde Código Civil em seu artigo 1.723 caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96. , e juntos, constituíram família; empenharam-se na educação dos filhos e na administração do lar conjugal, conforme preceitua o
- Como prova a instruir o presente pedido, junta-se em anexo:
- Prova da união estável: , o que comprova a relação em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito;
- Prova material da coabitação: , evidenciando a habitação comum do casal por ;
- Período da União: , o que se comprova por meio de:
- A jurisprudência há muito já reconhece a figura da união estável a casos similares ao tecido nesta ação:
- PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. PROVA SUFICIENTE DA UNIÀO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0031346-58.2020.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2021)
- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. (...) (TRF-3 - Ap: 00145687920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. Tendo restado comprovado nos autos, por provas documentais e testemunhais, a constância da união estável entre a requerente e o instituidor da pensão, faz a parte autora jus ao benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50296206620184049999 5029620-66.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- Por esses motivos, e por estarem presentes os requisitos legais, há que ser reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL para fins de garantir a pensão por morte à Autora, para que, em decorrência desta, surtam os efeitos legais pertinentes.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
- O Art. 16 da Lei 8.213/91, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida". Ou seja, trata-se de presunção de dependência prevista em lei.
- Não obstante a isto, cumpre esclarecer que o Autor dependia diretamente do suporte econômico do segurado, uma vez que .
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
- O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe a Lei 8.213/91:
- Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
- I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
- II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
- III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- Portanto, considerando o cumprimento aos requisitos legais e demonstrada a dependência do Autor, deve ser concedido o benefício a partir de data em que .
PEDIDO
Diante do exposto, REQUER seja deferido o presente pedido, para fins de CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE ao requerente.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: