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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE

CABIMENTO: O cumprimento provisório de sentença cabe quando não houver a interposição de recurso, ou, quando o recurso for recebido apenas sob efeito devolutivo. Art. 520 CPC COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)

Por dependência ao Processo nº


ATENÇÃO: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. (Art. 531, §1º CPC) Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15).

, brasileiro, menor impúbere, nascido em , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na no município de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor o

CUMPRIMENTO DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS

em face de , brasileiro, , residente e domiciliado na na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FATOS

  • Trata-se de ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos por força de decisão judicial proferida no Processo nº que determinou:

  • Porém, por mais de meses, o requerido não deposita o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:
  • ESCOLHA DO RITO: Atenção à polêmica: Recente decisão do STJ entende ser possível cumular as medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado. (REsp 2004516 STJ) Os tribunais vem decidindo sempre pela cisão dos pedidos: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PRAZO DA PRISÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. Mesmo que a decisão que decretou a prisão do paciente/executado tenha se baseado em cálculo que contempla apenas alimentos atuais, não se pode cumular no mesmo processo a execução pelo rito expropriatório e coercitivo. Execução que deve prosseguir apenas em relação aos alimentos atuais. A prisão por inadimplemento de obrigação alimentar atual pode ser decretada pelo prazo máximo de 03 meses (art. 528, § 3º, do CPC). Contudo, a prisão pelo prazo máximo só deve ser decretada em casos excepcionais e devidamente fundamentada. No caso dos autos, não há excepcionalidade a justificar a prisão por tanto tempo. Logo, é ilegal a prisão decretada por esse prazo. O cumprimento da prisão civil em regime domiciliar é medida excepcional, somente autorizada quando inexistente local apropriado para cumprimento ou quando a prisão em regime fechado implicar risco à vida do devedor, não sendo este o caso dos autos. O fato de o paciente estar com 71 anos de idade não justifica a exceção. CONCEDERAM A ORDEM. (TJ-RS; Habeas Corpus, Nº 70081785511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)
  • O Requerido deixou de cumprir o compromisso assumido judicialmente, obrigando a interposição desta ação.

DO DIREITO

DOS PEDIDOS

      6

      Comentários

      É possível a cumulação de ritos de prisão e penhora na execução de alimentos.É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.STJ. 3ª Turma. REsp 2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).
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      @renata oliveira santos:
      Olá Dra.! Obrigado pela sua mensagem. Incluímos no modelo um bloco que da esta opção de cumulação dos ritos. Qualquer sugestão adicional, não deixe de nos escrever!
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      Definitivo quando já tem sentença transitada em julgado ou acordo homologado por sentença, será na verdade o cumprimento de sentença já que o Alimentante não pagou e ocorrerá nos mesmo autos. Já a Execução de dos alimentos provisórios, como ainda não há sentença, será executado em autos apartados, mas apenso ao mesmo processo. José Brito dos Santos
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      Atualmente já existem entendimentos de que não é necessário aguardar 3 meses para realizar a execução pela prisão. Seria importante atualizar o modelo.
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      Prezados, bom dia! De acordo com o entendimento aplicado hoje, o uso do termo "menor" é incorreto. Isso se deve por conta do estigma do Código do Menor, utilizado no período da ditadura militar que colocava a criança e o adolescente em posição inferior. Com o advento da CRFB/88, em seu art. 227, a criança agora possui ABSOLUTA prioridade,. Ainda, hoje as crianças, adolescentes e jovens são sujeitos de direito. Obrigado! Tenham um excelente dia!
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      Preciso de uma ajuda, gostaria de saber na PRÁTICA qual a diferença da execução de alimentos definitivos e a execução dos alimentos provisórios?   Pois a lei determina que a execução dos alimentos provisórios será processada em autos apartados  e a execução de alimentos definitivos será processada nos mesmos autos. Na prática tem alguma diferença?
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