MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Mandado de Segurança - Aprovação em concurso público fora do número de vagas - preterição da ordem de classificação - servidores em caráter precário na vaga

Atualizado por Modelo Inicial em 07/11/2019
MS - candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas, mas com evidência de que novas vagas surgiram e são ocupadas por contratos temporários, com pedido de liminar de posse.


AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .


PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. CABIMENTO: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Art. 1º L. 12.016) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF) COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados

URGENTE



MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR


BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos:


Portanto, resta caracterizado o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para imediata nomeação e posse pelo Impetrante.

IMPORTANTE: Incumbe à impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 434 CPC/15), uma vez que não se admite a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança (REsp 1684467/MG), exceto aqueles documentos inacessíveis em repartição pública, os quais devem ser solicitados na inicial (Art. 6º, §1º Lei 12.016/09).

DA TEMPESTIVIDADE

A homologação do concurso ocorreu em , considerando que sua validade em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso III da CF foi até , tem-se que esta data como início do lapso temporal.

Desta forma, em vista o prazo decadencial de 120 dias iniciar no momento em que o Impetrante teve seu direito cerceado, que ocorreu somente no término da vigência do concurso, tem-se por evidenciado o seu direito de agir, sendo tempestivo, portanto, o presente mandamus.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Púbica rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido do Impetrante.

Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus:

Direito Líquido e certo: Preterição de candidato aprovado em concurso - vagas preenchidas por servidores em caráter precário sem aprovação em concurso específico.

Prova pré-constituída: Prova do preenchimento da vaga em que o Impetrante foi aprovado, por servidor em caráter precário, conforme em anexo;

Autoridade coatora:

DO DIREITO

Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de clara inobservância legal.

Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu Art. 37, inciso II que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nesse sentido, outra não pode ser a forma de investir um cargo senão através de um concurso público em estrito cumprimento legal.

No entanto, mesmo diante de um concurso público vigente, inúmeros candidatos aprovados foram preteridos ao cargo em favor de servidores designados "por mera conveniência da Administração Pública".

Referente a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça teve o seguinte posicionamento:

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. O CANDIDATO CLASSIFICADO NA CONDIÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA TEM DIREITO À NOMEAÇÃO ANTE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E À EVIDÊNCIA DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) A orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, reconhece que eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. (...) No caso concreto, restou comprovada a necessidade de provimento dos cargos existentes, uma vez que a designação de Servidores Públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 8. Diante dessas considerações, nega-se provimento em Agravo ao Recurso Especial. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 1109933 CE 2017/0126077-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 26/06/2017)

Note que o presente caso confirma o direito do Autor em ser nomeado, especialmente por três evidências:

a) Necessidade do preenchimento das vagas, visto que estão ocupadas por outros servidores em caráter precário,

b) O preenchimento das referidas vagas sem prévio concurso público, e por fim;

c) A quantidade suficiente de candidatos aprovados para suprir tais vagas, confirmando o direito do Impetrante.

É uníssono o entendimento de que a aprovação em concurso público gera ao candidato apenas a mera expectativa de direito, todavia, a Súmula 15 do STF esclarece:

Súmula 15 - STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Assim, importa destacar, que o cargo foi preenchido sem observância da classificação pelo simples fato de ser ocupado por servidor que sequer realizou o concurso específico para o referido cargo, exercendo, portanto, as atividades de temporariamente e de forma precária.

Nesse sentido, ampla jurisprudência reconhece o direito subjetivo do candidato em determinadas situações:

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PIRAPORA -NOMEAÇÃO E POSSE - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. - Possui direito à nomeação, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso que comprovar a contratação precária de pessoal para ocupar o cargo efetivo para o qual fora aprovado (STJ) - A contratação precária para atender a necessidade excepcional da Administração não possui o condão, por si só, de comprovar a existência de cargos efetivos vagos - É inviável, em antecipação de tutela, impor à Administração Pública a nomeação e posse de candidato quando houver elementos que sirvam de empecilho ao eventual deferimento da segurança ao final do feito. (TJ-MG - AI: 10512180010153001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019)
  • EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas disponibilizadas no Edital tenha mera expectativa de direito quanto à sua nomeação, tal expectativa se convola em direito, na medida em que os candidatos melhores classificados e convocados desistem da nomeação. A desistência do candidato convocado reduz a zero a discricionariedade que o Poder Público tinha com relação à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, face ao quadro fático - interesse e necessidade - que ela formalizou com o primeiro ato administrativo de convocação. (TJ-MG - MS: 10000170354096000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 29/11/2017)

O Administrador Público deve observar rigorosamente o princípio da legalidade no que pese a investidura de candidatos aprovados, não restando margem para agir com discricionariedade preterindo este em prol de servidores temporários, que não possuem direito sequer à investidura em caráter efetivo.

Desta forma, devido o preenchimento dos referidos cargos ocorrerem por via da designação por servidores que sequer cumprem os requisitos editalícios, é de se concluir pela vacância dos cargos, estando aptos ao provimento por candidatos aprovados.

Diante de tais fatos, durante a validade do concurso a mera expectativa de direito se converte em direito inequívoco do Impetrante devendo ser nomeado ao cargo pretendido.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento da medida liminar para fins de que seja determinado a posse imediata do Autor. Subsidiariamente requer a reserva da vaga a Impetrante,
  3. A citação do Impetrado para responder, querendo,
  4. A total procedência da ação para determinar a posse imediata do Autor e reflexos advindos deste ato;
  5. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental;
  6. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.


Dá-se à causa o valor de R$


Nestes termos, pede deferimento

  • , .


ANEXOS:









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