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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .


PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. CABIMENTO: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Art. 1º L. 12.016) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF) COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados

URGENTE



  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

  • em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em , em , nº , na cidade de , , , pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.


BREVE SÍNTESE DOS FATOS

  • Por força do Art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, o publicou edital nº para o provimento de cargo de .
  • Homologado o concurso em , o Impetrante, aprovado em colocação, acompanhou a ordem de provimento dos aprovados, tendo verificado que foram chamados candidatos.
  • Embora o Edital tenha disponibilizado apenas vagas, o edital previu ainda a possibilidade de convocação a critério da Administração, das vagas que vierem a existir dentro do prazo de validade do concurso.
  • Todavia, apesar da existência de cargos de previstos em lei, foram preenchidos de forma precária em detrimento aos candidatos aprovados que sequer foram chamados, conforme informações fornecidas pela .
  • Portanto, cargos estão sendo preenchidos por servidores designados a critério de mera conveniência da Administração, ou seja, sem o rigor constitucional do concurso público exigível para o devido provimento. Tem-se, dessa forma, injustificável tal preenchimento, enquanto disponíveis candidatos habilitados em concurso público, o que confere ao Impetrante o seu direito de nomeação.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

DO DIREITO

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