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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE

COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)

Por dependência ao Processo nº

ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O CPC não delimitou procedimento distinto ao cumprimento de decisão de alimentos provisórios, mas determinou no art. 531 do CPC, que "o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios". Assim, sempre que houver a necessidade de executar alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.

ATENÇÃO: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. (Art. 531, §1º CPC). Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15). Esta distinção altera a necessidade ou não de qualificação completa, indicação do valor da causa, requerimento de citação ou intimação, necessidade de audiência de conciliação.

  • ,, menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ALIMENTOS

  • em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


DOS FATOS

  • Trata-se de alimentos devidos por força de sentença judicial (Processo nº ) que determinou:

  • Porém, por mais de meses, o requerido não deposita o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:
  • ESCOLHA DO RITO: Atenção à polêmica: Recente decisão do STJ entende ser possível cumular as medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado. (REsp 2004516 STJ)
    Os tribunais vem decidindo sempre pela cisão dos pedidos: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PRAZO DA PRISÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. Mesmo que a decisão que decretou a prisão do paciente/executado tenha se baseado em cálculo que contempla apenas alimentos atuais, não se pode cumular no mesmo processo a execução pelo rito expropriatório e coercitivo. Execução que deve prosseguir apenas em relação aos alimentos atuais. A prisão por inadimplemento de obrigação alimentar atual pode ser decretada pelo prazo máximo de 03 meses (art. 528, § 3º, do CPC). Contudo, a prisão pelo prazo máximo só deve ser decretada em casos excepcionais e devidamente fundamentada. No caso dos autos, não há excepcionalidade a justificar a prisão por tanto tempo. Logo, é ilegal a prisão decretada por esse prazo. O cumprimento da prisão civil em regime domiciliar é medida excepcional, somente autorizada quando inexistente local apropriado para cumprimento ou quando a prisão em regime fechado implicar risco à vida do devedor, não sendo este o caso dos autos. O fato de o paciente estar com 71 anos de idade não justifica a exceção. CONCEDERAM A ORDEM. (TJ-RS; Habeas Corpus, Nº 70081785511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)
  • Portanto, considerando-se tratar-se de débito relativo aos últimos , devida a presente execução, com pedido de prisão civil, nos termos do Art. 528, §3º e §7º do Código de Processo Civil.
  • Conforme Art. 528 do NCPC § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DO RITO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. EXECUÇÃO PELA RITO EXPROPRIATÓRIA FACE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. A prisão civil trata-se de medida coercitiva a saldar debito alimentar, justificando-se somente quando se trata de débito que destina ao sustento e das necessidades imediatas dos alimentados. No caso, os alimentos cobrados pelos apelantes/exequentes não são atuais. Trata-se de dívida pretérita há mais de três meses da data da intentação da execução Ademais, eventual prisão civil do executado/apelado acarretaria prejuízo aos próprios exequentes/apelantes, já que esse vem recebendo em dia os alimentos prestados; de sorte que privá-lo de sua liberdade acarretaria dificuldade ao pagamento das parcelas alimentares atuais. Sentença desconstituída, para que a execução prossiga, agora, entretanto, sob o rito expropriatória, face a ausência de atualidade do débito alimentar. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081670622, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)

DO DIREITO

    DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO


    DOS PEDIDOS

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        Comentários

        Uma retificação no texto: o débito que autoriza a prisão civil é até 3 meses, e não superior a 3 meses, como está escrito no modelo.
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