AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE
COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)
Por dependência ao Processo nº
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O CPC não delimitou procedimento distinto ao cumprimento de decisão de alimentos provisórios, mas determinou no art. 531 do CPC, que "o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios". Assim, sempre que houver a necessidade de executar alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.
ATENÇÃO: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. (Art. 531, §1º CPC). Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15). Esta distinção altera a necessidade ou não de qualificação completa, indicação do valor da causa, requerimento de citação ou intimação, necessidade de audiência de conciliação.
- ,, menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ALIMENTOS
- em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DESCONHECIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS
- Trata-se de ação que visa a . Ocorre que para a presente ação, o Autor não conseguiu obter , pois , inviabilizando a qualificação completa dos Réus.
- Indispensável demonstrar as reiteradas tentativas frustradas de obtenção do endereço, sob pena de indeferimento do pedido.
- Desta forma, requer as diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do Art. 319 do CPC/15:
- Art. 319. A petição inicial indicará:
(...) - II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...) - § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- Afinal, a grande dificuldade de obtenção dos dados de qualificação de todos os Réus da presente ação, pode inviabilizar o acesso à justiça, devendo ser diligenciado, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR.1. A citação por edital somente é cabível após exauridas as possibilidades de localização do devedor. Assim, configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), caberá a citação editalícia.2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos.3. No caso dos autos, todavia, restou confirmado que a parte executada não está residindo no Brasil e na procuração outorgada pela executada à sua mãe para representá-la não há menção expressa ao poder de receber citação. Por outro lado, confirmado que a executada está residindo no exterior, não há necessidade de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, razão pela qual deve ser provido o presente agravo de instrumento para permitir a citação por edital. (TRF4, AG 5009772-83.2019.4.04.0000, Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 21/05/2019, Publicado em: 22/05/2019)
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Extinção sem resolução do mérito - Ausência de identificação do polo passivo - Insubsistência - Diante da característica própria das invasões que é a clandestinidade, revela-se desnecessária a exigência de qualificação completa a que alude o art. 330, II do CPC, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação ao acesso ao Judiciário - Citação com hora certa do réu, individualizado nos autos pelo primeiro nome, que deve ser reputada válida, inobstante ausência de qualificação completa - Quanto aos demais réus incertos e desconhecidos, é possível a citação editalícia, nos termos do art. 256, I, do mesmo codex - Sentença anulada, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007705-67.2016.8.26.0003; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS. DADOS DESCONHECIDOS. Nas ações possessórias de imóveis é possível a propositura da demanda sem nominar ou qualificar invasores não conhecidos. Não tendo o autor como qualificá-las ou inviabilizada a identificação por diligência de oficial de justiça enseja-se citação por edital. - Circunstância dos autos em que se impõe afastar a alegação de nulidade. (...). (Agravo de Instrumento Nº 70076040732, Décima Oitava Câmara Cível,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/11/2017).
- Ao disciplinar sobre o tema, a renomada doutrina esclarece:
- "Há casos em que se torna inviável o cumprimento estrito da exigência formal de qualificação integral dos litigantes. A demanda possessória relacionada a uma ocupação de terra é um bom exemplo. (...). Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no polo passivo, é tarefa difícil, senão impossível exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Ed. JusPodvm, 2017. p. 620)
- Razão pela qual, requer seja diligenciado o endereço do Réu junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, nos termos do Art. 319 , §1º do CPC.
- Não obtendo êxito, requer sejam oficiados o TRE e demais companhias concessionárias de energia, água e de telefonia, para que forneçam o endereço do atual do requerido, nos termos do art. 256, §3º do CPC.
- Por fim, no caso de tentativas infrutíferas, a citação por edital nos termos do Art. 256, I do CPC/15.
DOS FATOS
- Trata-se de alimentos devidos por força de sentença judicial (Processo nº ) que determinou:
- Porém, por mais de meses, o requerido não deposita o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:
- ESCOLHA DO RITO: Atenção à polêmica: Recente decisão do STJ entende ser possível cumular as medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado. (REsp 2004516 STJ)
Os tribunais vem decidindo sempre pela cisão dos pedidos: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PRAZO DA PRISÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. Mesmo que a decisão que decretou a prisão do paciente/executado tenha se baseado em cálculo que contempla apenas alimentos atuais, não se pode cumular no mesmo processo a execução pelo rito expropriatório e coercitivo. Execução que deve prosseguir apenas em relação aos alimentos atuais. A prisão por inadimplemento de obrigação alimentar atual pode ser decretada pelo prazo máximo de 03 meses (art. 528, § 3º, do CPC). Contudo, a prisão pelo prazo máximo só deve ser decretada em casos excepcionais e devidamente fundamentada. No caso dos autos, não há excepcionalidade a justificar a prisão por tanto tempo. Logo, é ilegal a prisão decretada por esse prazo. O cumprimento da prisão civil em regime domiciliar é medida excepcional, somente autorizada quando inexistente local apropriado para cumprimento ou quando a prisão em regime fechado implicar risco à vida do devedor, não sendo este o caso dos autos. O fato de o paciente estar com 71 anos de idade não justifica a exceção. CONCEDERAM A ORDEM. (TJ-RS; Habeas Corpus, Nº 70081785511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019) - Portanto, considerando-se tratar-se de débito relativo aos últimos , devida a presente execução, com pedido de prisão civil, nos termos do Art. 528, §3º e §7º do Código de Processo Civil.
- Conforme Art. 528 do NCPC § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DO RITO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. EXECUÇÃO PELA RITO EXPROPRIATÓRIA FACE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. A prisão civil trata-se de medida coercitiva a saldar debito alimentar, justificando-se somente quando se trata de débito que destina ao sustento e das necessidades imediatas dos alimentados. No caso, os alimentos cobrados pelos apelantes/exequentes não são atuais. Trata-se de dívida pretérita há mais de três meses da data da intentação da execução Ademais, eventual prisão civil do executado/apelado acarretaria prejuízo aos próprios exequentes/apelantes, já que esse vem recebendo em dia os alimentos prestados; de sorte que privá-lo de sua liberdade acarretaria dificuldade ao pagamento das parcelas alimentares atuais. Sentença desconstituída, para que a execução prossiga, agora, entretanto, sob o rito expropriatória, face a ausência de atualidade do débito alimentar. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081670622, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)
DO DIREITO
DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO
DOS PEDIDOS