AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO
- em face da , com endereço para intimações neste Município em , nº , e;
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
- O Autor requereu a restituição dos pagamentos relativos a Contribuição Previdenciária do período de , mas recebeu a negativa como resposta nos seguintes termos:
- Motivo da negativa:
- O que merece ser revisto, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir dispostos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO
- A Constituição Federal estabelece critérios específicos sobre a contribuição previdenciária:
- Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. - Ao regulamentar referida norma constitucional, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 tratou de prever expressamente os valores que não integram o salário-de-contribuição.
- Por oportuno, vale destacar que a discussão travada nos autos foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 593.068, que fixou a tese do tema 163, in verbis:
- "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade".
- Portanto, a contribuição previdenciária deve recair exclusivamente sobre os ganhos habituais do trabalhador, sendo vedado recair sobre outros valores esporádicos e transitórios (verba variável), tal como ocorre, por exemplo, com as férias, horas extras, algumas licenças, abonos, adicionais, dentre outros.
- Afinal, tratam-se de valores não incorporados aos vencimentos do trabalhador, e, deste modo, não podem refletir no montante que é considerado para cálculo da incidência da contribuição previdenciária.
- Desta forma, diferentemente das rubricas que compõem a remuneração, e que, portanto, constituem os "ganhos habituais", as parcelas denominadas adicionais, gratificações ou indenizações, como no presente caso, não são incorporadas aos vencimentos do trabalhador, devendo ser excluídas da base que forma o cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias.
- Nesse sentido, a reiterada jurisprudência coaduna com este entendimento:
- DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias - Afastada preliminar de falta de interesse de agir - Procedência da ação - Tese fixada em julgamento com repercussão geral - Tema 163 - Juros e correção monetária - Relação jurídico-tributária - Critérios e índices utilizados pelo fisco para a cobrança de tributos - Art. 167 do CTN e Súmula 188 do STJ - Provimento parcial do recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000286-84.2019.8.26.0651; Relator (a): Adriano Pinto de Oliveira; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019)
- RECURSO INOMINADO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008223-64.2018.8.26.0269; Relator (a): Rodrigo Vieira Murat; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 18.VARA; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019)
- RECURSO VOLUNTÁRIO DO SERVIÇO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO- SASEMB - Ação declaratória c/c repetição de indébito - Alegação de que é servidor público municipal e que vem sofrendo descontos previdenciários sobre verbas de caráter transitório, que não integrarão a sua remuneração para fins de aposentadoria - Pretensão da declaração de nulidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extraordinárias e adicional noturno, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados - Sentença de procedência - Inconformismo da SASEMB. Repetição de indébito - Contribuição previdenciária - Base de cálculo - Não incidência sobre horas extras e adicional noturno - Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público - Horas extras e adicional noturno que detêm natureza jurídica "pro labore faciendo", ou seja, são verbas que ostentam caráter transitório e não podem servir de base para a contribuição - Exegese do artigo 17 da Lei Municipal nº 3.467/2005 - Tema nº 163 de Repercussão Geral (RE nº 593.068). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. STJ e do C. STF - Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso voluntário do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro - SASEMB, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001396-51.2015.8.26.0072; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
- PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:(...).8. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201, parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.9. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. (...). Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.12. (...)14. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, consoante o disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.15. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".16.(...).28. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000902-02.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019)
- TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE FALTAS. HORAS EXTRAS. MULTA DE 50% DO FGTS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DOS SALÁRIOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.3. Sobre a verba abono de faltas a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, aviso prévio indenizado, vale-transporte e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.5. Incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional de horas extras.6. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.7. Não se conhece de parte da apelação em que se pretende introduzir questão não veiculada na petição inicial, por se tratar de inovação recursal.8. Incide contribuição previdenciária sobre a contribuição sindical descontada dos salários, plano de previdência privada descontados dos salários e contribuição previdenciária ou imposto de renda descontados na fonte do salário dos funcionários.9. Reconhecida, em sede de mandado de segurança, a ocorrência de indébito tributário, é de se reconhecer o direito da impetrante à compensação dos tributos recolhidos a maior.10. (...)(TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5035602-71.2017.4.04.7000, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 06/02/2019, Publicado em: 06/02/2019)
- Portanto, considerando que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas transitórias e que não incorporem a remuneração do trabalhador, trata-se de ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o , devendo culminar na sua restituição.
DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
- Qualquer recebimento à título de indenização, não pode ser considerado fato gerador de Contribuição Previdenciária, pois não incorporáveis aos proventos do contribuinte.
- A Constituição Federal estabelece critérios específicos sobre a contribuição previdenciária:
- Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. - Ao regulamentar referida norma constitucional, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 tratou de prever expressamente os valores que não integram o salário-de-contribuição.
- Portanto, a contribuição previdenciária deve recair exclusivamente sobre os ganhos habituais do trabalhador, sendo vedado recair sobre verbas indenizatórias.
- Afinal, tratam-se de valores não incorporados aos vencimentos do trabalhador, e, deste modo, não podem refletir no montante que é considerado para cálculo da incidência da contribuição previdenciária.
- Nesse sentido, a reiterada jurisprudência coaduna com este entendimento:
- APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS ALTERADAS. As parcelas indenizatórias pagas em caráter transitório e eventual não se incorporam ao vencimento do servidor e, por conseguinte, não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, horas extras e gratificação de serviço, dada a sua natureza indenizatória. Correção monetária mantida, a contar de cada desconto. Alterada em parte a sentença com relação à imposição do pagamento de despesas processuais para ressalvar indevidas aquelas relativas a conduções de oficiais de justiça, conforme entendimento majoritário desta 25ª CC. Recurso parcialmente provido. (TJRS, Apelação 70078153038, Relator(a): Ricardo Pippi Schmidt, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 31/07/2018, Publicado em: 06/08/2018)
- A doutrina, no mesmo sentido, reitera este entendimento:
- "Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem nos cálculos dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda." (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 29ª Ed., Malheiros, 2004, p. 472.)
- Portanto, considerando que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do trabalhador, trata-se de ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o , por se tratarem de verbas indenizatórias.
- DA ILEGALIDADE DE MULTA E JUROS EM PERÍODOS ANTERIORES A 1996
- A redação atual da Lei 8.212/91 em seu Art. 45-A prevê aplicação de "juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento)" sobre o valor das contribuições previdenciárias vertidas em atraso.
- Ocorre que tal previsão legal foi incluída no ordenamento jurídico apenas em 1996 pela Medida Provisória nº1.523/1996.
- Portanto, a emissão de GPS de indenização para contagem recíproca de tempo de contribuição acrescida de juros e multa para o período anterior a 1996 é INDEVIDA, porquanto a lei sequer existia na época do período requerido.
- Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. [...] 4.As disposições do artigo45-Ada Lei n.8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº1.523/1996. [...] Social. 0008525-07.2014.4.04.9999/RS (STJ - REsp: 1669604 RS 2017/0108362-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação: DJ 09/03/2018)
- Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência atual:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. 1. (...). 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 6. (...). Determinada a averbação do tempo de labor rural reconhecido, bem como a expedição da guia de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à indenização dos períodos rurais posteriores a 31-10-1991. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5011268-60.2018.4.04.9999, Relator(a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA, SEXTA TURMA, Julgado em: 25/06/2019, Publicado em: 27/06/2019)
- Trata-se de perfectibilização do princípio da legalidade, na medida em que carece de amparo legal a incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória, sendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa, motivando a restituição dos valores pagos indevidamente.
- Demonstrado de forma inequívoca a cobrança indevida, o Autor faz jus à repetição de indébito dos pagamentos realizados indevidamente no total de R$ , cujos comprovantes serão apresentados quando da liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
- Demonstrado de forma inequívoca tratar-se de cobrança indevida, o autor faz jus à repetição de indébito dos pagamentos realizados nos últimos cinco anos, cujos comprovantes seguem em anexo, conforme entendimento consolidado na Súmula 546 do STF:
- "Súmula 546 - Cabe restituição do tributo pago, indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de fato' o quantum respectivo."
- Já o Artigo 165, Inc. I, do CTN estabelece que:
- Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
- I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- Fábio Leopoldo de Oliveira, citado por Dejalma de Campos, ao lecionar sobre o tema, destaca que é admitida a repetição de indébito em casos como estes, nos seguintes termos:
- "Na hipótese de cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza, ou ainda, das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Este caso nos apresenta duas hipóteses distintas. A primeira configura 'erro de direito', ou seja, cobrança de tributo sem base legal, ou tributação sem causa. O erro tanto pode partir do fisco, quanto do contribuinte e pode refletir uma inconstitucionalidade, ou uma ilegalidade, cabendo em quaisquer dos casos, o direito à restituição do que foi indevidamente recolhido." (in Direito Processual Tributário, pág. 95)
- Portanto, devida a repetição de indébito dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
DA OPÇÃO DE RESTITUIÇÃO
- Conforme sumulado pelo STJ, pode o contribuinte optar pela restituição ou compensação do tributo, in verbis:
- A Súmula 461, STJ, a assim dispor: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
- Portanto, diante da demonstração do direito, requer que a restituição seja efetuada por meio de .
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A total procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico atinente à contribuição previdenciárias sobre as parcelas ;
- Cumulativamente, requer a repetição de indébito, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios, dos valores retidos na fonte a título de Contribuição Previdenciária, dos últimos 5 anos, sendo promovida a devida ;
- A produção de todas as provas admitidas em direito;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
- Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC. na audiência conciliatória, nos termos do
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
- , .
Anexos: