MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Indenização - Corte de água

Atualizado por Modelo Inicial em 06/04/2020
Ação de indenização por prejuízos causados em razão de corte indevido de água.

AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE


Atentar à competência da Vara da Fazenda Pública nos casos em que a Concessionária tratar-se de empresa pública. Dependendo do valor da causa, atentar à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos).

AÇÃO INDENIZATÓRIA

DOS FATOS

  • DA INDENIZAÇÃO DEVIDA

  • O fornecimento de água, assim como a luz elétrica, são classificados como serviços essenciais à vida digna. Nesse sentido, o corte só pode ocorrer em situações excepcionais quando não ofendam a proteção de um bem maior.
  • No presente caso, o corte do fornecimento de água impede a continuidade de atividades mínimas de subsistência.
  • Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova documental que junta em anexo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • ATENÇÃO aos precedentes desfavoráveis em relação ao inadimplemento e prévia notificação: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO DE FATURA RELATIVA AO CONSUMO REGULAR. AVISO DE DÉBITO DEVIDAMENTE EMITIDO. CORTE QUE CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não é ilegal a interrupção no fornecimento de serviço de água quando o consumidor está inadimplente e é notificado do corte. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Caso dos autos em que houve inadimplemento de fatura regular com a devida expedição de aviso de débito que não foi quitada, ocasionando, então, o corte no fornecimento que se mostra legítimo. Inteligência do art. 40 , V , da Lei nº 11.445 /07. Ausente dever de indenizar por inexistente ilícito na conduta da companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074070186, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/06/2018).
    • No presente caso, todos os prejuízos devem ser devidamente indenizados, especialmente por demonstrada a negligência do Réu ao deixar de notificar previamente sobre a possibilidade de água conforme precedentes sobre o tema:
      • APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. Interrupção do serviço decorrente de débito anterior ao ingresso da autora (locatária) no imóvel. Obrigação pessoal. Ausência de comprovação de prévia notificação de "corte". Dano moral configurado. Manutenção da indenização de R$5.000,00 fixada na r. sentença recorrida. Recurso não provido. (TJ-SP 10106672320178260005 SP 1010667-23.2017.8.26.0005, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/06/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2018)
      • APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA FOI PRECEDIDA DE AVISO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. II - Incumbe à concessionária demandada comprovar que o corte no fornecimento de água foi concretizado mediante prévia notificação, ainda que nas faturas subsequentes supostamente constem este "aviso". III - A fixação do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. (TJ-MS - APL: 08084789220168120001 MS 0808478-92.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/09/2017, 3ª Câmara Cível)
  • Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como os danos morais.
    • DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

    • Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.
    • Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.
    • Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
    • Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.
      • DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO
      • Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
      • Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de .
      • PROVAS: Importante evidenciar as inúmeras tentativas de solução do problema junto ao Réu por meio de protocolos de ligações, e-mails à ouvidoria, etc.
      • Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
      • Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
      • "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
      • Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
      • "Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)
      • Nesse sentido:
      • "Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)
      • O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a idéia do mero aborrecimento, in verbis:
      • "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] .(...). (AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze)
      • A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência:
      • Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
      • A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

  1. A concessão da Gratuidade Judiciária nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento do pedido liminar para o imediato reestabelecimento do fornecimento de água;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
  4. A procedência do pedido, com a condenação do requerido à confirmação da liminar, se deferida, com o reestabelecimento definitivo de água, cumulado com indenização de danos materiais no valor de R$ ;
  5. A total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ , considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
  6. A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios,
  7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.

Manifesta pelo interesse na audiência conciliatória.

Termos em que, pede deferimento.

Valor da causa R$

,

OAB/

ANEXOS









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