MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Recurso Adesivo - Trabalhista - Condenação de sucumbência, honorários e custas a beneficiário de justiça gratuita

Atualizado por Modelo Inicial em 16/10/2019

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .


CABIMENTO: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. PRAZO: 8 dias úteis (Súmula 283 TST, Arts. 895, I e 775 CLT)


Ref.: Processo nº


, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, movida inconformada com o acórdão de folhas , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 895 da CLT e art. 997, §2º do CPC/15 interpor

RECURSO ADESIVO

em face da decisão de fls. , que , a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência.

Assim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional para os fins almejados.

Anexas as razões do recurso, comprovantes do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que pede e espera deferimento.





RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Origem: Vara do Trabalho da Comarca de

Processo nº:

Recorrente:

Recorrido:


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA REGIÃO

COLENDA TURMA

Da tempestividade e cabimento

Conforme trâmite processual, esta Recorrente foi intimada a se manifestar sobre a interposição de recurso ordinário em , assim ao protocolar o presente recurso dentro do prazo de 8 (oito) dias, demonstrada a tempestividade, nos termos do art. 895 da CLT, art. 997, §2º do CPC/15 e Súmula nº 283 do TST:

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (...)

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Demonstrado, portanto o cabimento e tempestividade.

Breve síntese da demanda

Não obstante a clareza das razões dispostas na inicial ou contestação o pedido deferido/indeferido, deve ser revisto nos seguintes pontos:

.

Ocorre que tal entendimento não deve prosperar, pois .

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Não obstante à concessão desta gratuidade, @@Autir foi condenado ao pagamento dos no montante de .

Ocorre que tal decisão, apesar de amparada por norma introduzida pela Reforma Trabalhista, carece de força constitucional, devendo ser objeto de controle difuso por este Juízo.

Dispõe a Constituição Federal em seu Art. 5º que:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

E ainda:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Portanto, deve ser assegurado a todos o amplo direito a acesso à Justiça. Todavia, a decisão que condena o beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários fere gravemente tais preceitos, obrigando-o a requerer o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais:

Além do legislativo, cabe ao Judiciário o dever de preservar a Constituição Federal, recaindo no controle difuso esta incumbência, conforme destacado na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra 9-10/10/17):

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. (Enunciado nº 2 da Comissão nº 1)

HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ementa - É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (Enunciado nº 3 da Comissão nº 7 disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados.asp?ComissaoSel=7)

Afinal, é evidente que atribuir ao trabalhador o ônus de pagar honorários periciais e advocatícios impede, na prática, o acesso à jurisdição, uma vez que os dispositivos impugnados esvaziam a intenção constitucional e inviabilizam ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda, conforme precedentes sobre o tema:

  • INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia. (TRT-1, 01015722020185010000, Redator Desembargador/Juiz do Trabalho: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Publicação: 15/06/2019)
  • EMENTA ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-a da clt, incluído pela lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, lxxiv) e do acesso à justiça (art. 5º, xxxv), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao poder judiciário declarar a sua inconstitucionalidade. ii. (TRT-19 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: 00002063420185190000 0000206-34.2018.5.19.0000, Relator: João Leite, Data de Publicação: 13/11/2018)
  • INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos nos incisos e LXXIV e XXXV da Constituição Federal. Inconstitucionalidade que se declara, submentendo-se a análise final ao Tribunal Pleno. (TRT-4 - RO: 00216085620175040411, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma)
  • INCONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI 13.467/2017 QUE EXIGEM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR TRABALHADORES RECONHECIDOS COMO BENEFICIADOS PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O princípio do amplo acesso à justiça envolve não apenas o ajuizamento de um processo, mas o acesso a uma ordem jurisdicional justa, inclusive com o fornecimento de meios adequados para a produção probatória relacionada às lides que envolvem a eficácia de direitos fundamentais sociais de todos os cidadãos brasileiros a um trabalho em condições de dignidade, com meio ambiente equilibrado e com redução dos riscos à saúde e à segurança. O parágrafo 4º do artigo 790 B da Consolidação das Leis do Trabalho introduzido pela Lei 13.467/2017 que estabelece a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, atribuindo à União os encargos por tal ônus somente nos casos em que o responsável por tal encargo não tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa viola as garantias constitucionais de isonomia, do devido processo legal, e da ampla acessibilidade à justiça. A interpretação da nova regra à luz da Constituição exige que se entenda a) que a responsabilidade prevista no caput do artigo 790 B não se confunde com a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser pago pela União em todos os casos em que a parte beneficiária da gratuidade de justiça for sucumbente, b) que se tempestivamente sobrevier uma alteração substancial na situação patrimonial da parte que antes era beneficiária da justiça, capaz de alterar consideravelmente sua posição econômica, a União poderá vir a pleitear a restituição dos valores no prazo de dois anos. (...). (TRT-1, 00101722220145010013, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: DEJT 22-05-2018)

Razão pela qual, requer incidentalmente, pela via difusa, o controle de constitucionalidade dos artigos legais supra referidos, para que ao final seja revista a condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, reconhecendo a sua isenção.

  • Agregar demais argumentos específicos ao recurso.

Dos requerimentos

Diante do exposto, requer:

1) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Adesivo, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para fins de reformar a decisão recorrida e determinar o

2) A notificação do Recorrido, para se manifestar, querendo;

3) A condenação do recorrido ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios.

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

Certificar-se a existência de procuração no processo ao Advogado que assina o recurso, sob pena de não recebimento.



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