PROCURAÇÃO
CABIMENTO: Procuração ad judicia, ou seja, esta procuração é específica para atuação judicial. Para atuação extrajudicial, ver Procuração ad negotia. CPC/15: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.)
- OUTORGANTE: inscrita no CNPJ sob nº , Inscrição Estadual nº , com sede na Rua , nº , Bairro na cidade de , neste ato representado por seu Representante Legal , inscrito no CPF nº , , , residente e domiciliado na Rua , sob nº , Bairro, na Cidade de , CEP nº .
- ATENÇÃO para o vício grave de ausência da qualificação do Representante Legal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/73.PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NO INSTRUMENTO DE MANDATO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formação do agravo de instrumento é de responsabilidade do agravante, devendo nele constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia (art. 525 do CPC/73), sob pena de não conhecimento do recurso.2. Na espécie, o agravo de instrumento não foi conhecido na instância ordinária, porquanto a procuração da parte agravante, acostada na formação do instrumento, ostentava grave vício.3. Em casos assim, em que peça obrigatória padece de relevante deficiência (procuração sem a identificação ou qualificação do representante legal da empresa outorgante), incide a remansosa jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois não é aplicável à hipótese a possibilidade de regularização prevista nos arts. 13 e 37 do aludido diploma legal" (EREsp 1.275.092/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016).4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1145990/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 01/10/2019)
- OUTORGANTE: , inscrito no CPF nº , , , residente e domiciliado na Rua , sob nº , Bairro, na Cidade de , CEP nº .
- OUTORGANTE: , menor, nascido em , neste ato representado por , inscrito no CPF nº , , , residente e domiciliado na Rua , sob nº , Bairro, na Cidade de , CEP nº .
- OUTORGANTE: ESPÓLIO DEinscrito no CPF sob nº , representado neste ato pelo INVENTARIANTE , , , , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na , , , , ,
- OUTORGADO: A presente procuração é concedida aos advogados inscrito na OAB/, , inscrito na OAB/, , inscrito na OAB/ , e inscrito na OAB/, , integrantes da sociedade de advogados inscrita na OAB/ sob o n° , com sede na Rua , sob nº , Bairro, na Cidade de , CEP nº .
- O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa - art. 15 do Código de Ética
- OUTORGADO: A presente procuração é concedida ao advogado inscrito na OAB/ sob o n° , , com endereço profissional na Rua , sob nº , Bairro, na Cidade de , CEP nº .
ATENÇÃO à previsão legal de que a procuração deve indicar o endereço físico e eletrônico do Advogado. (Art. 287 CPC)
PODERES: O(s) outorgante(s) nomeia(m) os outorgados seus procuradores, conferindo-lhes os poderes da cláusula "ad judicia" e "ad extra", conjunta ou separadamente, para representá-lo(s) em juízo ou fora dele, outorgando-lhes ainda os especiais poderes para receber citação, de concordar, acordar, confessar, discordar, desistir, transigir, firmar compromissos, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, executar e fazer cumprir decisões e títulos judiciais e extrajudiciais, receber valores e levantar alvarás judiciais extraídos em nome do outorgante, requerer falências e concordatas, imputar a terceiros, em nome dos outorgantes, fatos descritos como crimes, argüir exceções de suspeição, firmar compromisso e declarar hipossuficiência econômica, constituir preposto, substabelecer com ou sem reserva os poderes conferidos pelo presente mandato. Declara ainda, que tem ciência que o levantamento de créditos decorrentes de precatório ou RPV somente poderá ser efetivado mediante alvará judicial.
- ATENÇÃO aos casos de necessidade de representação do espólio. APELAÇÃO. Ação possessória movida por espólio em face de pessoa jurídica. Juízo de origem que detecta vício de representação processual do espólio, determinando em duas oportunidades que ele seja sanado. Espólio que traz aos autos procuração ad judicia outorgada pela inventariante em nome próprio, e não em nome do espólio. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Irresignação do espólio, que afirma não haver vício de representação. Formalismo da representação processual que, neste caso, desempenha um papel relevante no controle da legitimidade da atuação da inventariante, bem como possibilita eventual impugnação futura dessa atuação pelos demais herdeiros. RECURSO NÃO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014864-15.2017.8.19.0011, Relator(a): DES. CELSO SILVA FILHO , Publicado em: 10/05/2019)
- PODERES ESPECÍFICOS: Representar os interesses do(s) outorgante(s) para promover, requerer, ou defender seus interesses como no inventário de , falecido na cidade de, na data de , podendo representá-lo em qualquer fase da gestão do espólio, inventário e partilha dos bens do falecido, para o qual poderá requerer e praticar todos os atos jurídicos e necessários, tais como abrir inventário, aceitar encargos de inventariante, firmando os respectivos compromissos, prestar as primeiras, últimas e demais declarações necessárias, impugnar e contestar a qualidade de herdeiros, inventariantes e suas contas, bem como a de legatários irregularmente instituídos, aceitar, aprovar ou impugnar avaliações, firmar partilha amigável ou judicial, requerer adjudicações, podendo receber meação e quinhão de herdeiros, recebendo o forma de partilha relativo aos bens que lhe foram atribuídos, cumprindo a respectiva legalização, requerer colações e adjudicações ou remissões; aprovar ou não partilhas, e todos os demais atos necessários para o fiel andamento do inventário.
- O outorgado poderá ainda, para os fins outorgados nesta procuração, assinar escrituras primárias, definitivas, cessões, transferências, rerratificação, rescisão ou cessão de direitos hereditários, transmitir posse, domínio, direito e ação, responder pela evicção de direitos, pagar impostos, taxas, assinar guias, receber importâncias, passar recibos, dar quitação, representá-lo junto às repartições públicas federais, estaduais, municipais, autárquicas, ministérios, institutos de previdências, empresa, cartórios, registro de imóveis, assinando, requerendo e praticando e promovendo o que for necessário aos interesses do outorgante.
- Para as finalidades imobiliárias, exige-se procuração pública.
- PODERES ESPECÍFICOS: Representar os interesses do(s) outorgante(s) perante o INSS, Judiciário ou Receita Federal do Brasil, podendo solicitar informações a respeito das contribuições e vínculos empregatícios, requerer CNIS, reembolso contribuições previdenciárias, laudos, exames e avaliação médica e social, inclusive o SABI, tirar cópias, retirar em carga processo administrativo e documentos, requerer, revisar qualquer benefício previdenciário, recorrer, requerer informações, requerer a unificação de suas inscrições, averbar vínculos empregatícios, bem como cadastrar CADSENHA ou MEUINSS.
- PODERES ESPECÍFICOS: Representar os interesses do(s) outorgante(s) perante o seu atual empregador, perante o Sindicato , bem como perante o Judiciário em todas suas instâncias, INSS ou Receita Federal do Brasil, podendo ingressar com ação judicial e atuar em todas suas fases, solicitar informações, requerer CNIS, fazer qualquer tipo de comunicação, composição amigável, ter acesso a processos, tirar cópias, retirar em carga processos e documentos, requerer, recorrer, averbar vínculos empregatícios.
- ATENÇÃO: Se houver a indicação de poderes específicos para o ingresso em Reclamação Trabalhista, a mesma procuração pode não ser aceita em ações correlatas. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOSPARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DEREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL.(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJTdivulgado em 24, 25 e 26.08.2016 A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança.Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco)dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 151)
- PODERES ESPECÍFICOS: Representar os interesses do(s) outorgante(s) em .
- PODERES ESPECÍFICOS: Representar os interesses do(s) outorgante(s) em Requerimento para obtenção de indenização do Seguro DPVAT.
Para representação perante a Administração Pública ou Seguradora (DPVAT) recomenda-se que a procuração seja pública ou com reconhecimento de firma em cartório.
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Nome e assinatura do outorgante