Medida Provisória nº 905 (2019)

Medida Provisória nº 905 / 2019 - DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

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DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 19.

Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
ALTERADO
Parágrafo único. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.
Ações do Programa
ALTERADO

Art. 20.

O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações:
ALTERADO
I - serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS; ALTERADO
II - aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS; ALTERADO
III - programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e ALTERADO
IV - desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.
Receitas vinculadas ao Programa
ALTERADO

Art. 21.

Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de:
ALTERADO
I - valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no Art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; ALTERADO
II - valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e ALTERADO
III - valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas. ALTERADO
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho. ALTERADO
§2º Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
3º A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.
Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
ALTERADO

Art. 22.

Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.
ALTERADO
§ 1º O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: ALTERADO
I - três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ALTERADO
II - um do Ministério da Cidadania; ALTERADO
III - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ALTERADO
IV - um do Ministério Público do Trabalho; ALTERADO
V - um da Ordem dos Advogados do Brasil; ALTERADO
VI - um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e ALTERADO
VII - dois da sociedade civil. ALTERADO
§ 2º Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. ALTERADO
§ 3º Os membros a que se referem os incisos I ao III do § 1º serão indicados pelos órgãos que representam. ALTERADO
§ 4º O membro a que se refere o inciso IV do § 1º será indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho. ALTERADO
§ 5º O membro a que se refere o inciso V do § 1º será indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. ALTERADO
§ 6º Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organizações representativas do setor. ALTERADO
§ 7º Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução. ALTERADO
§ 8º A participação no Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ALTERADO
§ 9º O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por um dos representantes do Ministério da Economia. ALTERADO
§ 10. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho. ALTERADO

Art. 23.

Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:
ALTERADO
I - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa; ALTERADO
II - promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com: ALTERADO
a) órgãos e entidades da administração pública; e ALTERADO
b) entidades privadas; e ALTERADO
III - elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação. ALTERADO
Parágrafo único. O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Extinção de contribuição social
ALTERADO

Art. 24.

Fica extinta a contribuição social a que se refere o Art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
ALTERADO
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