Medida Provisória nº 905 (2019)

Medida Provisória nº 905 / 2019 - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

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DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELORENOMEADO/EXCLUÍDO

Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo

Art. 1º

Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
ALTERADO
Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais: ALTERADO
I - menor aprendiz; ALTERADO
II - contrato de experiência; ALTERADO
III - trabalho intermitente; e ALTERADO
IV - trabalho avulso. ALTERADO

Art. 2º

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
ALTERADO
§ 1º A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. ALTERADO
§ 2º As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º. ALTERADO
§ 3º Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor. ALTERADO
§ 4º O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º. ALTERADO
§ 5º Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput. ALTERADO

Art. 3º

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
ALTERADO
Parágrafo único. É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo.
Manutenção dos direitos dos empregados
ALTERADO

Art. 4º

Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
ALTERADO
Parágrafo único. Os trabalhadores a que se refere o caput gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.
Prazo de contratação
ALTERADO

Art. 5º

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.
ALTERADO
§ 1º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente. ALTERADO
§ 2º O disposto no Art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. ALTERADO
§ 3º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.
Pagamentos antecipados ao empregado
ALTERADO

Art. 6º

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
ALTERADO
I - remuneração; ALTERADO
II - décimo terceiro salário proporcional; e ALTERADO
III - férias proporcionais com acréscimo de um terço. ALTERADO
§ 1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no Art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput. ALTERADO
§ 2º A indenização de que trata o §1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. ALTERADO

Art. 7º

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o Art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração.
Jornada de trabalho
ALTERADO

Art. 8º

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
ALTERADO
§ 1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal. ALTERADO
§ 2º É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. ALTERADO
§ 3º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. ALTERADO
§ 4º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
ALTERADO

Art. 9º

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
ALTERADO
I - contribuição previdenciária prevista no Inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ALTERADO
II - salário-educação previsto no Inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e ALTERADO
III - contribuição social destinada ao: ALTERADO
a) Serviço Social da Indústria - Sesi, de que trata o Art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946; ALTERADO
b) Serviço Social do Comércio - Sesc, de que trata o Art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; ALTERADO
c) Serviço Social do Transporte - Sest, de que trata o Art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; ALTERADO
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, de que trata o Art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942; ALTERADO
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946; ALTERADO
f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata o Art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993; ALTERADO
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990; ALTERADO
h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; ALTERADO
i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e ALTERADO
j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata o Art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Rescisão contratual
ALTERADO

Art. 10.

Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
ALTERADO
I - a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2ºdo art. 6º; e ALTERADO
II - as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas. ALTERADO

Art. 11.

Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no Art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no Art. 481 da referida Consolidação.
ALTERADO

Art. 12.

Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no Art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Prioridade em ações de qualificação profissional
ALTERADO

Art. 13.

Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia.
Quitação de obrigações para reduzir litígios
ALTERADO

Art. 14.

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no Art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Seguro por exposição a perigo previsto em lei
ALTERADO

Art. 15.

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
ALTERADO
§ 1º O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses: ALTERADO
I - morte acidental; ALTERADO
II - danos corporais; ALTERADO
III - danos estéticos; e ALTERADO
IV - danos morais. ALTERADO
§ 2º A contratação de que trata o caput não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. ALTERADO
§ 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador. ALTERADO
§ 4º O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
ALTERADO

Art. 16.

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
ALTERADO
§ 1º Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022. ALTERADO
§ 2º Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado. ALTERADO
§ 3º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. ALTERADO

Art. 17.

É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
ALTERADO

Art. 18.

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
ALTERADO
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