Medida Provisória nº 905 (2019)

Medida Provisória nº 905 / 2019 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 51.

Ficam revogados:
ALTERADO
a) o § 1º do art. 47; ALTERADO
f) o Art. 159; ALTERADO
g) o Art. 160; ALTERADO
h) o § 3º do art. 188; ALTERADO
i) o § 2º do art. 227; ALTERADO
j) o Art. 313; ALTERADO
k) o Art. 319; ALTERADO
l) o Art. 326; ALTERADO
m) o Art. 327; ALTERADO
o) o Art. 329; ALTERADO
p) o Art. 330; ALTERADO
q) o Art. 333; ALTERADO
r) o Art. 345; ALTERADO
u) o Art. 360; ALTERADO
v) o Art. 361; ALTERADO
w) o Art. 385 ALTERADO
x) o Art. 386; ALTERADO
y) os § 1º e § 2º do art. 401; ALTERADO
IV - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: ALTERADO
d) os Art. 122 ao art. 125; ALTERADO
e) o Art. 127; e ALTERADO
f) o Art. 128; ALTERADO
VI - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 806, de 1969: ALTERADO
a) os Art. 2º ao art. 4º e ALTERADO
b) o § 2º do art. 10; ALTERADO
VII - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 1969: ALTERADO
a) o Art. 4º; ALTERADO
b) o Art. 5º; ALTERADO
c) o Art. 8º; e ALTERADO
d) os Art. 10 ao art. 12; ALTERADO
X - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.615, de 1978: ALTERADO
a) os Art. 6º ao art. 8º; ALTERADO
b) o Art. 10; ALTERADO
c) o Art. 21; ALTERADO
e) o Art. 29; e ALTERADO
f) o Art. 31; ALTERADO
XIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965: ALTERADO
a) os §1º e § 2º do art. 2º; ALTERADO
b) o Art. 3º; e ALTERADO
c) o Art. 4º; ALTERADO
XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991: ALTERADO
c) o Art. 91; ALTERADO
XXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.636, de 2018: ALTERADO
a) o § 4º do art. 1º, e ALTERADO

Art. 52.

Ressalvado o disposto no Capítulo I, as disposições desta Medida Provisória aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.
ALTERADO

Art. 53.

Esta Medida Provisória entra em vigor:
ALTERADO
I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo Art. 28 nos Art. 161, Art. 634 e Art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; ALTERADO
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo Art. 43; e ALTERADO
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. ALTERADO
§ 1º Esta Medida Provisória produzirá efeitos: ALTERADO
I - quanto ao disposto no Art. 9º, no Art. 12, no Art. 19, no Art. 20, no Art. 21, no Art. 25, no Art. 26, no Art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no Art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria; ALTERADO
II - quanto ao Art. 24, em 1º de janeiro de 2020; e ALTERADO
III - quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput. ALTERADO
§ 2º As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. ALTERADO

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