Medida Provisória nº 784 (2017)

Medida Provisória nº 784 / 2017 - Do termo de compromisso

VER EMENTA

Do termo de compromissoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 12.

O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:
ALTERADO
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; ALTERADO
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; e ALTERADO
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto. ALTERADO
Parágrafo único. A apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo. ALTERADO

Art. 13.

O termo de compromisso poderá prever cláusula penal para a hipótese de total inadimplemento da obrigação, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula.
ALTERADO

Art. 14.

O acordo firmado terá caráter público e será publicado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
ALTERADO
Parágrafo único. Não será publicado o termo de compromisso nos casos em que a autoridade competente entender, mediante despacho fundamentado, que sua publicidade pode colocar em risco a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou de pessoa mencionada no caput do art. 2 º . ALTERADO

Art. 15.

O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.
ALTERADO
Parágrafo único. O termo de compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. ALTERADO

Art. 16.

Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999 , ficarão suspensos e o procedimento administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.
ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e aplicar as sanções cabíveis. ALTERADO

Art. 17.

Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclusão Financeira, de natureza contábil, cujas receitas e despesas integrarão o Orçamento Geral da União, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro e a inclusão financeira, por meio de atividades e projetos do Banco Central do Brasil.
ALTERADO
§ 1 º Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pelo Banco Central do Brasil em decorrência da assinatura do termo de compromisso, além de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo, inclusive os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos. ALTERADO
§ 2 º A administração do Fundo ficará a cargo do Banco Central do Brasil, ao qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. ALTERADO
Arts.. 18 ... 20  - Seção seguinte
 Das medidas coercitivas e acautelatórias

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Seções neste Capítulo) :