Art. 34.
Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976 . ALTERADOArt. 35.
Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3 º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamentação editada pela referida Comissão. ALTERADO
§ 1 º O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , será recebido somente com efeito devolutivo.
ALTERADO
§ 2 º O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.
ALTERADO
§ 3 º Apresentado o requerimento de que trata o § 2 º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, o Diretor Relator da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.
ALTERADO
§ 4 º Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.
ALTERADO
§ 5 º A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas nos Incisos IV a VIII do caput do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , somente começará a produzir efeitos:
ALTERADO
I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , sem que o recurso tenha sido interposto;
ALTERADO
II - após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 2 º ou a interposição do recurso a que se refere o § 4 º , sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e
ALTERADO
III - após a intimação da decisão final da Comissão de Valores Mobiliários que negar efeito suspensivo ao recurso.
ALTERADO
§ 6 º Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5 º , a Comissão de Valores Mobiliários notificará, no prazo de cinco dias, a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada naquela Autarquia em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal, para que cumpra o disposto no § 8 º em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.
ALTERADO
§ 7 º O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
ALTERADO
§ 8 º A companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na Comissão de Valores Mobiliários em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal deverá afastá-lo do cargo no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 6 º e deverá comunicar o fato à Comissão de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.
ALTERADO
§ 9 º O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
ALTERADO
§ 10. O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de advertência ou de multa terá efeito suspensivo.
ALTERADO
Art. 36.
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, de natureza contábil, cujos recursos financeiros devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento do mercado mobiliário e a inclusão financeira, por meio de projetos da Comissão de Valores Mobiliários. ALTERADO
§ 1 º Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência da assinatura do termo de compromisso previsto no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , e os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos.
ALTERADO
§ 2 º A administração do Fundo ficará a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, à qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
ALTERADO
Art. 37.
A Lei nº 6.385, de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações:I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
§ 2 º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1 º , até o triplo dos valores fixados.
§ 3 º As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).