Art. 2
º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 1 º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:
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I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;
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II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput ; e
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III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput .
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§ 2 º Na hipótese de pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente para instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, o disposto neste Capítulo se estenderá ao responsável técnico.
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