Medida Provisória nº 784 (2017)

Medida Provisória nº 784 / 2017 - Do rito do processo

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Do rito do processoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 21.

O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
ALTERADO
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador consideradas a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência. ALTERADO
§ 2 º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação. ALTERADO
§ 3 º Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Medida Provisória, na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica. ALTERADO
§ 4 º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Medida Provisória deverão manter atualizados junto ao Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo. ALTERADO

Art. 22.

O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar as suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
ALTERADO
§ 1 º A citação conterá: ALTERADO
I - a identificação do acusado; ALTERADO
II - a indicação dos fatos que lhe são imputados; ALTERADO
III - a finalidade da citação; ALTERADO
IV - o prazo para a apresentação de defesa; ALTERADO
V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; ALTERADO
VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e ALTERADO
VII - a obrigação prevista no § 4 º do art. 21. ALTERADO
§ 2 º O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel. ALTERADO

Art. 23.

A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
ALTERADO
§ 1 º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 2 º Considera-se efetuada a citação na data: ALTERADO
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído; ALTERADO
II - da entrega no endereço do destinatário; ALTERADO
III - de acesso a sistema de comunicação eletrônica; ALTERADO
IV - em que for atestada a recusa; ou ALTERADO
V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. ALTERADO

Art. 24.

Além das formas previstas no caput do art. 23, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
ALTERADO
§1 º Considera-se efetuada a intimação na data: ALTERADO
I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído; ALTERADO
II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico; ALTERADO
III - em que atestada a recusa; ou ALTERADO
IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 2 º A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica. ALTERADO

Art. 25.

Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.
ALTERADO

Art. 26.

Os prazos serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
ALTERADO
§ 1 º Considera-se dia de início do prazo: ALTERADO
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; ALTERADO
II - a data da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico; ALTERADO
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato em sistema eletrônico ou da consulta efetivada, o que ocorrer primeiro; ALTERADO
IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou ALTERADO
V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 2 º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. ALTERADO

Art. 27.

Incumbe ao acusado o ônus da prova dos fatos que alegar.
ALTERADO
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder. ALTERADO

Art. 28.

Se entender necessário, o Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação.
ALTERADO

Art. 29.

Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de trinta dias, recebido somente com efeito devolutivo.
ALTERADO
§ 1 º A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso. ALTERADO
§ 2 º Somente o apenado dispõe de legitimidade para recorrer. ALTERADO
§ 3 º O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso à autoridade prolatora da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento. ALTERADO
§ 4 º Apresentado o requerimento de que trata o § 3 º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, a autoridade prolatora da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento. ALTERADO
§ 5 º Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância por órgão colegiado do Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 6 º A apresentação do requerimento mencionado no § 3 º não obstará o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. ALTERADO
§ 7 º O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de admoestação pública ou de multa será recebido com efeito suspensivo. ALTERADO
§ 8 º As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas. ALTERADO
§ 9 º Aos recursos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos § 3 º e § 4 º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 25 e art. 26. ALTERADO
Arts.. 30 ... 33  - Seção seguinte
 Do acordo de leniência

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Seções neste Capítulo) :