Medida Provisória nº 784 (2017)

Medida Provisória nº 784 / 2017 - Do acordo de leniência

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Do acordo de leniênciaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 30.

O Banco Central do Brasil poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de um terço a dois terços da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente colaboração para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:
ALTERADO
I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e ALTERADO
II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. ALTERADO
§ 1 º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ALTERADO
I - a instituição for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; ALTERADO
II - o envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo cessar completamente; ALTERADO
III - o Banco Central do Brasil não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação das instituições ou das pessoas naturais por ocasião da propositura do acordo; e ALTERADO
IV - a confissão de sua participação no ilícito e a cooperação plena e permanente com as investigações e com o processo administrativo, e o comparecimento, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o seu encerramento. ALTERADO
§ 2 º As pessoas físicas poderão celebrar acordos de leniência, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do § 1 º . ALTERADO
§ 3 º A instituição que não cumprir apenas o disposto no inciso I do § 1 º poderá celebrar acordo de leniência, hipótese em que poderá se beneficiar exclusivamente da redução de um terço da penalidade a ela aplicável. ALTERADO
§ 4 º A celebração do acordo de leniência pelo Banco Central do Brasil suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao agente beneficiário da leniência. ALTERADO

Art. 31.

A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, exceto no interesse das investigações e do processo administrativo sancionador.
ALTERADO

Art. 32.

A proposta de acordo de leniência rejeitada não resultará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, e não será divulgada.
ALTERADO

Art. 33.

O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo de leniência, avaliará:
ALTERADO
I - o atendimento das condições estipuladas no acordo; ALTERADO
II - a efetividade da colaboração prestada; e ALTERADO
III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo. ALTERADO
§ 1 º A declaração do cumprimento do acordo de leniência pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução da pena. ALTERADO
§ 2 º Na hipótese de descumprimento, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos, contado da data em que a irregularidade for constatada pelo Banco Central do Brasil. ALTERADO
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 Disposições preliminares

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Seções neste Capítulo) :