Medida Provisória nº 303 (2006)

Artigo 7 - Medida Provisória nº 303 / 2006

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O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Parcelamento de débitos

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Art. 7º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória será rescindido quando: ALTERADO
I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º , inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003; ALTERADO
II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º . ALTERADO
III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Medida Provisória; ALTERADO
IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União. REVOGADO
§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso. ALTERADO
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. ALTERADO
§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002 ALTERADO
§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art 1º mediante publicação no Diário Oficial da União - DOU. ALTERADO
§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o § 4º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do Art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 alterado pelo Art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Disposições gerais e transitórias
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Medida Provisória nº 303   Art.:art-7  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO EXCEPCIONAL - PAEX. CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 375 DO STJ. EXCLUSÃO DO PROGRAMA POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA COM ATRASO DE UM DIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta por PROCARD PROD E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA., visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de quitação do parcelamento dos débitos objetos das Inscrições em Dívida Ativa 50606032747-31 e 50706003706-64 e, de forma subsidiária, que lhe seja excluída a condenação em honorários da sucumbência. 2. A Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso ...
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associada ao pedido de consignação dos juros e multa correspondentes ao atraso, conclui-se ser razoável o acolhimento do pleito autoral de quitação do parcelamento. Precedentes. Apelação e Remessa Necessária improvidas."(APELREEX 00008267720124058100, rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::351.) 9. Com o acolhimento do pleito da parte autora torna-se por consequência obsoleto o enfrentamento da matéria acerca dos honorários da sucumbência que lhes foram imputados, devendo ser estes aplicados em desfavor da União, ora sucumbente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Apelação da parte autora provida. 11. Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0001985-65.2007.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PAEX. MP 303/06. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. ART. 155 E 155-A DO CTN. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação de sentença que concedeu a segurança vindicada por ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e determinou a reinclusão da impetrante no parcelamento instituído pelo art. 8º da MP nº 303/2006 - PAEX, a exigibilidade dos créditos ...
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, da MP n. 303/2006, a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados acarreta, a rescisão unilateral do parcelamento e a exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago. (...)" (AgRg no REsp n. 1.298.091/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.) 9. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 10. Apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e remessa necessária providas. (TRF-1, AC 0033042-79.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG PJe 20/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO EXCEPCIONAL - PAEX. CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 375 DO STJ. EXCLUSÃO DO PROGRAMA POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA COM ATRASO DE UM DIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta por PROCARD PROD E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA., visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de quitação do parcelamento dos débitos objetos das Inscrições em Dívida Ativa 50606032747-31 e 50706003706-64 e, de forma subsidiária, que lhe seja excluída a condenação em honorários da sucumbência. 2. A Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso ...
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associada ao pedido de consignação dos juros e multa correspondentes ao atraso, conclui-se ser razoável o acolhimento do pleito autoral de quitação do parcelamento. Precedentes. Apelação e Remessa Necessária improvidas."(APELREEX 00008267720124058100, rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::351.) 9. Com o acolhimento do pleito da parte autora torna-se por consequência obsoleto o enfrentamento da matéria acerca dos honorários da sucumbência que lhes foram imputados, devendo ser estes aplicados em desfavor da União, ora sucumbente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Apelação da parte autora provida. 11. Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0001985-65.2007.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/05/2024
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